Estando o arguido, num inquérito que corre termos em Portugal, detido em Espanha, na sequência de um mandado de captura internacional, emitido pelo Ministério Público, e aí a aguardar extradição entretanto solicitada pelo Estado Português, o Juiz de Instrução Criminal não tem de lavrar despacho a reexaminar trimestralmente a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva.