I- O montante da indemnização por danos não patrimoniais e passivel de juros apenas a partir da sentença condenatoria da primeira instancia e não a partir da citação do reu para a acção.
II- A indemnização por danos futuros não ha que ser reduzida em virtude da antecipação do seu pagamento, porque, se e certo que o autor recebe com antecipação a quantia indemnizatoria, tambem não e menos certo que ela fica, desde logo, sujeita a progressiva desvalorização monetaria proveniente da inflação e a perder, por consequencia, uma boa parte do seu valor.
III- Os juros sobre o montante da indemnização por danos futuros são devidos somente a partir da sentença condenatoria proferida na primeira instancia.