A..., por apenso à execução fiscal que a Fazenda Nacional moveu a "B..." apresentou reclamação dos seus créditos.
Admitida a reclamação e julgados verificados tais créditos procedeu o Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa à respectiva graduação após os de Contribuição Predial e de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros.
Não se conformando com tal graduação recorreu a A... para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação da sentença de graduação que a colocou atrás dos créditos da Segurança Social, tendo formulado as seguintes conclusões:
- 1.Nos presentes autos além do crédito hipotecário da aqui recorrente foi reclamado e reconhecido um crédito correspondente a contribuições para a Segurança Social
- 2.Este crédito frui de privilégio imobiliário geral, considerando o disposto no art.11º do D.L. 103/80 de 09.02.
- 3.Contudo, a aplicação do mencionado preceito nos termos em que o foi nos autos, isto é no sentido de preterir o credor hipotecário face ao titular daquele privilégio imobiliário geral, é materialmente inconstitucional por violar frontalmente o principio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, e por violar o principio dos art. 2º e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
- 4.Com efeito, contrariamente ao que fundamenta a douta sentença em crise não existe norma que contemple o valor preferencial do privilégio imobiliário geral, figura expressamente rejeitada no Código Civil, face à hipoteca.
- 5.Ademais o credor hipotecário, contrariamente ao titular de privilégio imobiliário geral, teve de se munir da garantia e segurança proporcionadas pelo Registo Predial.
- 6.Ora, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz a quo o credor hipotecário é sistemática e injustificadamente sacrificado já que vê a sua garantia real inesperadamente esvaziada de qualquer conteúdo útil.
- 7.Num concurso de credores o credor hipotecário só pode ser preterido por credor que frua de privilégio especial ou de prioridade de registo.
- 8.Por conseguinte, no confronto entre privilégio imobiliário geral e hipoteca não tem aplicação o disposto no art. 751º do C.Civil já que o privilégio imobiliário aí referenciado só pode ser o privilégio imobiliário especial, devendo, sim, aplicar-se analogicamente o disposto no art. 749º do mesmo Código.
- 9.Impõe-se, pois, uma diferente graduação que respeitando as preferências associadas aos créditos concorrentes, gradue em primeiro lugar o credor hipotecário, aqui recorrente, à frente do credor titular de privilégio imobiliário geral.
- 10.Em abono do entendimento aqui perfilhado pela recorrente relativamente verifica-se que a inconstitucionalidade aqui suscitada já foi objecto de declaração com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional - vide Ac. nº 363/2002 in DR. nº239 de 16.10.2002.
11.Concluindo-se, consequentemente, que a sentença de graduação de créditos é, pois, inconstitucional.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo que cita.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade:
1 - Em 18/9/79, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da reclamante “A...”, incidente sobre o prédio sito na Rua ..., Lote ..., célula ..., ..., freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº.11.916, a fls.32, do Livro B-43, inscrito sob o artº.2772, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, com vista à garantia de empréstimo concedido pela mesma à firma executada “B....”, no montante de 174.579,26 euros, juro anual até 21,25% e despesas emergentes do contrato de mútuo, tudo no montante máximo de 292.856,72 euros (cfr. cópia do mútuo com hipoteca junta a fls.743 a 746 do presente processo; inscrição 11032 constante das certidões da C.R.P. juntas a fls.27 a 94 do processo de execução principal) ;
2-Em 28/11/83, foi lavrada escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio identificado no nº.1 (cfr. inscrição nº 4.624 constante das certidões da C.R.P. juntas a fls.27 a 94 do processo de execução principal) ;
3-Em 20/1/87, a Fazenda Pública instaurou contra a firma “B...” a execução fiscal nº.756/87 e apensos, tendo por objecto dividas de Contribuição Industrial e Imposto de Circulação, no montante global de 24.183,29 euros, da qual os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso;
4-Em 9/6/87, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3, foram efectuadas as penhoras das fracções autónomas designadas pelas letras “I” e “J”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e identificado nos nºs.1 e 2, tudo conforme autos de penhora de fls.8 e 9 do processo de execução principal, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;
5-Em 31/7/87, as penhoras identificadas no nº4 foram registadas a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme cópia de certidões da C.R.P. juntas a fls.27 a 94 do processo de execução principal;
6-Em 17/6/88, foi autorizada a venda judicial das fracções identificadas no nº.4, pelo preço total de 15.811,89 euros, tudo conforme autos de adjudicação de fls.114 e 115 do processo de execução principal, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;
7- O executado é devedor à Fazenda Nacional de créditos de Contribuição Predial, incidentes sobre as fracções penhoradas e vendidas no processo de execução principal, relativos aos anos de 1985, 1986 e 1987, e inscritos para cobrança, respectivamente, nos anos de 1986, 1987 e 1988, no montante de 553,99 euros, acrescidos de juros de mora conforme as respectivas certidões (cfr. certidões juntas a fls.281, 282 e 288 dos presentes autos);
8- O executado é devedor à Segurança Social de créditos derivados de contribuições relativas a períodos que medeiam entre Maio de 1976 e Janeiro de 1986, no montante de 395.128,81 euros, acrescidos de juros de mora de harmonia com as respectivas certidões (cfr. certidões juntas a fls.1 e seg. dos presentes autos);
9- O executado é devedor à reclamante “A....” de crédito derivado de mútuo que lhe foi concedido, garantido por hipoteca incidente sobre o prédio urbano, posteriormente constituído em propriedade horizontal, do qual fazem parte as fracções autónomas penhoradas e vendidas no processo de execução de que o presente constitui apenso, no montante de 15.811,89 euros, já incluindo juros de mora computados até à data da venda (cfr. cópia do mútuo com hipoteca junta a fls.743 a 746 do presente processo).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A sentença recorrida graduou os créditos reclamados nos seguintes termos:
1º - crédito reclamado relativo a Contribuição Predial e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
2º - crédito reclamado relativo a contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
3º - crédito reclamado pela “A...”, no montante de 15.811,89 euros;
4º - créditos exequendos.
No seu recurso a recorrente apenas questiona a sua graduação relativamente aos créditos da Segurança Social, pelo que só a esses se cinge o recurso.
Para decidir nos termos em que o fez, a sentença recorrida graduou os créditos reclamados pela Segurança Social tendo em atenção o privilégio imobiliário geral de que os mesmos gozavam por força da norma do artigo 11º do DL 103/80.
A recorrente questiona tal graduação com base na inconstitucionalidade de tal norma já declarada pelo Tribunal Constitucional. A questão da constitucionalidade desse normativo foi efectivamente apreciada por tal Tribunal no sentido da sua inconstitucionalidade por violar o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição. Ponderou - se no acórdão 354/00 de 5 de Julho que:
“não estando o crédito da segurança social sujeito a registo, o particular que registou o seu privilégio, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito privilegiado, ou que ali venha reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade - a existência de um crédito da segurança social - que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece. Não se encontrando este privilégio sujeito ao limite temporal e atento o seu âmbito de privilégio “geral” e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que operou a dívida (no caso à segurança social), ao contrário do sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico”.
Acrescentava ainda tal acórdão que a Segurança Social dispunha de meios adequados para assegurar a efectividade dos seus créditos sem frustração das expectativas de terceiros, bastando-lhe proceder ao oportuno registo de hipoteca legal, nos termos do artigo 12º do mesmo DL 103/80.
Tendo pois o Tribunal Constitucional decidido no sentido referido, no que tem sido seguido por jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que vem citada no parecer do Ministério Público, facilmente se terá de concluir que a decisão no presente recurso não poderá ser diferente, devendo a graduação ser efectuada de acordo com o juízo de inconstitucionalidade que se formulou.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e proceder à graduação nos seguintes termos:
1º - crédito reclamado relativo a Contribuição Predial e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
2º - crédito reclamado pela A... no montante de 15.811,89
3º - crédito reclamado relativo a contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora vencidos até à data da venda;
4º - créditos exequendos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2004.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho (votei com a declaração de que privilegio uma interpretação dos referidos preceitos conforme à Constituição)