I- O n.º 3 do artigo 410 do Código Civil teve em vista, fundamentalmente, estabelecer um controlo material destinado a evitar a celebração de contratos-promessa relativos a edificações clandestinas, no interesse e para protecção do futuro adquirente, bem como, exigindo o reconhecimento presencial das assinaturas, defender a posição do normalmente impugnado comprador, obrigando-o a mais aprofundadamente reflectir sobre o conteúdo da promessa outorgada.
II- A sanção aplicável à violação do preceito traduz-se numa simples anulabilidade posta ao serviço exclusivo do respectivo interessado, ou, quando muito, uma nulidade atípica, invocável a todo o tempo, mas posta também ao exclusivo serviço do mesmo interessado.
III- Se as partes contratantes declararam expressamente (no contrato) prescindir do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, renunciando ainda a invocar tal nulidade, a invocação subsequente de tal vício representa abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
IV- A violação do dano da confiança impondo a manutenção do contrato, não obstando a sua falta de forma, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural.