I- No concurso de provimento de lugares do quadro geral do ensino primario, no regime do Dec-Lei 263/77, de
23- 6, são colocados no primeiro escalão de preferencia da alinea a) do n. 1 do artigo 10 os professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada ha mais de um ano, e professores exonerados do quadro geral que estejam em qualquer outro grau ou ramo de ensino oficial ou que mantenham a qualidade de funcionario publico.
II- O Desp. 31/78, de 28-2-78, que, a proposito de duvidas surgidas na execução do Dec-Lei 263/77, cria a exigencia, para os professores exonerados do quadro geral do ensino primario, de não ter havido interrupção entre aquela exoneração e o exercicio das novas funções para manterem a qualidade de funcionario publico, e um despacho normativo que introduz uma nova condição de ingresso naquele escalão de preferencia.
III- A eliminação da lista definitiva do concurso da concorrente que, embora satisfazendo as condições daquela norma do Dec-Lei 263/77, não satisfaz a exigencia introduzida pelo Desp. 31/78, constitui violação do que a lei dispõe na alinea a) do n. 1 do artigo 10 do mesmo decreto-lei.
O acto plural visa destinatarios determinados ou previamente determinaveis, ao passo que o acto generico, como acto normativo, se reconduz a uma regra geral e abstrata, de execução permanente.