Rec. n. 1169/06
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Urbanização …, …, …, Abrantes, opôs-se, junto do TAF de Leiria, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a petição inicial.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Vem o douto despacho recorrido rejeitar liminarmente a oposição apresentada pela Agravante por aplicação do disposto no art. 209º n. 1, al. b) do CPPT.
- 2.Para tanto, entendeu a Meritíssima Juíza a quo considerar que a Agravante não fundamentou a sua oposição com base em nenhum dos fundamentos admitidos no n. 1 do art. 204º do mesmo diploma.
- 3.No entendimento da Agravante o Douto Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o disposto na al. h) daquela disposição legal, violando os artºs. 210º e 211º do CPPT ao não aceitar a oposição e ordenar o prosseguimento da sua tramitação.
- 4.A Agravante fundamentou a sua oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda alegando a indevida avaliação indirecta segundo métodos indiciários por parte do órgão de execução fiscal, fora das situações taxativamente previstas na lei.
- 5.Mais invocou a sua impossibilidade de impugnar aquele acto de liquidação uma vez que, só no momento da entrega da declaração de IRC mediante transmissão electrónica foi informada de uma liquidação oficiosa anterior.
- 6.Ainda assim, não admitiu a Meritíssima Juíza a quo o fundamento apresentado.
- 7.Com efeito, deveria o douto Tribunal ter aceite a oposição com base na al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT, uma vez que, no entendimento da Agravante existe uma ilegalidade absoluta da liquidação da dívida exequenda.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mm. Juiz a quo:
“Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n. 1 do art.204º do CPPT.
“Pelo que rejeito liminarmente esta oposição …”.
A isto obtempera a recorrente, asseverando que os factos vertidos na petição inicial integram o fundamento previsto na al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT (“ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”).
E esse fundamento tem tradução fáctica nos artºs 14º a 16º da petição inicial, que são do seguinte teor:
“14º: Essa liquidação oficiosa anterior apurou o imposto liquidado mediante avaliação indirecta.
“15º: A demonstração dessa liquidação oficiosa havia sido enviada para a sede da executada à Urbanização …, …, …, em Abrantes.
“16º: Ora, a executada abandonou aquelas instalações em 1998 pelo que nunca de tal foi notificada”.
Vale isto por dizer, ao que cremos, que só aquando da citação para a execução é que a oponente, ora recorrente, teve conhecimento de que fora efectuada uma liquidação, de que não foi notificada.
Assim sendo, isto conduzir-nos-á a uma hipótese enquadrável na alínea i) do n. 1 do citado art. 204º do CPPT, pois estaremos então perante a inexigibilidade da dívida, consequência da ineficácia do acto que a define, que eventualmente poderá gerar a extinção da execução, escopo final do processo de oposição.
E nunca ao fundamento previsto na alínea h) desse preceito (como alega a recorrente), reservado apenas para os casos em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa, e não para casos em que a preveja, mas não tenha sido posta à disposição do interessado, por omissão da notificação ( Ver a propósito Jorge de Sousa, CPPT, anotado, pág. 907).
Tanto basta para concluir que a recorrente invoca fundamento da oposição, que o tribunal deve necessariamente analisar.
E daí decorre que o despacho recorrido não pode manter-se.
Na verdade, a rejeição liminar não pode ser decretada com tal fundamento.
A pretensão da recorrente é assim de atender.
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar, pelas apontadas razões.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.