2QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, a única questão que importa apreciar é a de saber se deve ser alterado o regime provisório fixado a respeito da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à jovem (…).
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
- “1.A criança (…), nascida em 5 de agosto de 2010, atualmente com 14 anos de idade, está registada como filha de (…) e (…).
- 2.No âmbito do processo de promoção e proteção n.º 142/24.7T8FAR foi, em 9 de fevereiro de 2024, aplicada à jovem a medida de promoção e proteção de Apoio Junto de Outro Familiar, designadamente a avó paterna com a duração de um ano.
- 3.O processo de promoção e proteção teve na sua génese conflitos entre os progenitores e a avó paterna, estando a criança exposta a tais situações e manifestando a intenção de “não estar viva”, recusando qualquer tipo de ajuda para retoma dos convívios e vinculação afetiva aos progenitores.
- 4.O estabelecimento de ensino que a jovem (…) frequentava considerou que a instabilidade emocional resultante do conflito entre os progenitores e a avó manifestava-se ao nível da estruturação da sua personalidade e ao nível de desempenho escolar.
- 5.A nível da saúde a jovem apresentava um quadro psico de 300.2 – perturbação de ansiedade generalizada, apresentando uma grande dificuldade relacional com os pais, tendência para o isolamento, relacionamento com o irmão mais novo muito difícil demonstrando por vezes agressividade.
- 6.Foi necessário acompanhamento psicológico, pois a criança mantinha recusa em querer contactar com os pais, de quem sentia medo.
- 7.Em 10 de Fevereiro de 2025 a medida protetiva de apoio junto de outro familiar foi declarada cessada por não subsistirem indicadores de perigo.
- 8.À data da cessação da medida, a (…) frequentava o 9º ano de escolaridade na Escola (…), em (…), e no período remanescente escolar frequentava apoio escolar particular, três vezes por semana, e natação, duas vezes por semana.
Ao nível de saúde a (…) é seguida pela médica de família, Dra. (…), em consulta de Nutrição no Centro de Saúde de (…); em consulta de Psicologia pela Dra. (…), no CAFAP de (…) e em consulta de Pedopsiquiatria pela Dra.(…), no H. D. Estefânia, em Lisboa, às quais comparece acompanhada da avó paterna.
- 9.A (…) está bem integrada na escola, é assídua, pontual, revela interesse escolar, tem bom aproveitamento, evidencia adequada prestação de cuidados de higiene/apresentação e beneficia de adequado acompanhamento familiar, tendo como encarregada de educação a avó paterna a qual é descrita como presente, interessada no seu desenvolvimento e colaborante com os agentes educativos.
- 10.Do acompanhamento pelo CAFAP, resulta que a (…) está mais estável e adequada e manifesta a pretensão de permanecer no agregado familiar da avó paterna com contactos / convívios com os progenitores de acordo com disponibilidade/motivação dos envolvidos.
- 11.No que respeita a projeto de vida da (…) a Dra. (…), Psicóloga que a acompanha considera compaginante do seu bem-estar e estabilidade a permanência no atual enquadramento familiar (junto da avó paterna) onde beneficia de estrutura instrumental e afetiva essencial ao seu harmonioso desenvolvimento.
- 12.A jovem continua a integrar o agregado familiar da avó paterna, a qual continua a prestar todos os cuidados e a assegurar as necessidades inerentes à saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento da criança.
- 13.A jovem pretende continuar a residir com a avó paterna e fazer convívios com os pais, sem pernoitas.
- 14.Os pais pretendem que a jovem fique a residir com eles alegando reiterado incumprimento do acordo de promoção e proteção.
- 15.A avó trabalha por conta própria na área das limpezas, declarando auferir um rendimento que estimou em € 200,00 mensais.
- 16.Na área da agricultura, recolhe alimentos para a sua subsistência e do seu agregado.
- 17.Vive com a neta e o marido, reformado, que aufere cerca de € 653,00.
- 18.Vivem em casa própria.
- 19.O progenitor trabalha na área da publicidade (estampagem de t-shirts) e declarou auferir cerca de € 1.140,00.
- 20.A progenitora é assistente operacional em lar de terceira idade e declarou auferir cerca de € 842,00.
- 21.Vivem em casa arrendada com um filho de 8 anos de idade
- 22.Declararam a título de renda de casa a quantia de € 500,00”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
O Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
Antes, porém, de entrarmos na apreciação do regime fixado no despacho de 27 de maio e das razões de discordância do Recorrente, importa dizer que tal regime resultou de decisão que, na falta de acordo entre as partes, considerou ser aquele melhor acautelava o interesse da jovem.
Não têm, pois, fundamento as reservas suscitadas pelo Recorrente nas conclusões 2 e 3, já que o regime sobre que versa a decisão recorrida não resultou de qualquer acordo – antes o contrário – que a pretensa falta de “assistência jurídica” dos progenitores pudesse ter determinado.
Deste modo, carece de sentido, a invocação da falta de apoio jurídico adequado, de violação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do processo equitativo e do acesso à justiça e do direito à informação e defesa.
Debrucemo-nos, então, sobre o regime fixado e as razões da oposição do Recorrente, não sem antes sublinharmos alguns aspetos que consideramos importantes para a apreciação do recurso.
Em primeiro lugar, a idade da jovem.
A (…) nasceu no dia 05.08.2010. Contava, à data da prolação da decisão recorrida, com 14 anos de idade e tem, nesta data, com 15 anos. Se é verdade que a vontade que expressou não é decisiva na fixação do regime de residência e convívios em que iriam assentar, nos tempos mais próximos, aspetos essenciais da sua vida, não é menos verdade que a sua opinião tem significado na perceção que o Tribunal tem da adequação do regime fixado e da resistência maior ou menor que pode encontrar, por parte da jovem, na sua execução. Estamos perante uma jovem em plena adolescência, sendo fundamental que se encontre comprometida com a regulação, mesmo que provisória, do exercício das responsabilidades parentais.
Acresce que a vontade expressa pela menor não resultará de mero capricho. Recordemos que o Tribunal deu como provado que o processo principal – um processo de promoção e proteção instaurado a favor da menor – teve na sua origem uma situação de conflito entre os progenitores e a avó paterna, a que a jovem estava exposta, manifestando a intenção de “não estar viva”, recusando qualquer tipo de ajuda para retoma dos convívios e vinculação afetiva aos progenitores. A nível da saúde, apresentava um quadro de perturbação de ansiedade generalizada, com grande dificuldade de relacionamento com os pais, tendência para o isolamento, e agressividade para com o irmão mais novo. Teve acompanhamento psicológico, por recusar contactar os pais, de quem sentia medo.
Um dos princípios orientadores da intervenção em sede tutelar cível é o princípio da audição da criança. Diz-nos, o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do RGPTC que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse”. E, o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.
O Tribunal recorrido em obediência ao princípio da participação do jovem nas matérias que lhe digam respeito, ouviu a menor.
Dificilmente se compreenderia, portanto, que em face da posição manifestada por uma jovem com a idade e maturidade da (…), o Tribunal decidisse contrariamente à vontade que exprimiu, a qual está, de resto, em consonância com os factos apurados, para mais quando o seu envolvimento e a adesão ao regime fixado são fundamentais para o sucesso da sua execução.
Em segundo lugar, também em linha com que o acabámos de dizer, é importante notar que, no âmbito do processo de promoção e proteção que constitui o processo principal, a jovem foi confiada e está aos cuidados da avó desde pelo menos julho de 2023. Em 10 de Fevereiro de 2025 a medida protetiva foi declarada cessada por se considerar, naquele contexto, que não subsistiam indicadores de perigo, situação que pode sofrer alteração caso a jovem, sem qualquer apoio nesse sentido, passe a integrar o agregado dos pais, ademais perante a resistência que manifesta aos contactos com os progenitores, o que colocaria decisivamente em causa, sem justificação, os progressos alcançados com a intervenção em sede de promoção e proteção.
Em terceiro lugar, devemos dizer que estamos perante uma decisão provisória, que radica na necessidade de, uma vez declarada cessada a medida protetiva, acautelar a indefinição da situação da menor que resultou do arquivamento do processo de promoção e proteção, permanecendo a menor, sem determinação do Tribunal nesse sentido, aos cuidados da avó paterna.
O artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC dispõe que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão” e o n.º 3 que “Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes”. Vale isto por dizer que a exigência de instrução do processo, prévia à tomada decisão, se encontra, no caso das providências a que alude o artigo 28.º do RGPTC, de alguma forma mitigada. E, se não é razoável admitir que o Tribunal avance para uma decisão provisória sem se munir de quaisquer elementos de prova, também não será razoável exigir que o faça de forma exaustiva, que de resto, no caso concreto, seria até incompatível com a fase processual embrionária em que se encontrava foi proferida a decisão.
Sem embargo, diremos que o Tribunal recorrido fundamentou de forma adequada a decisão, quer de facto, quer de direito, baseando-se, no que à matéria de facto diz respeito, nas declarações prestadas pela jovem, pela avó e pelos progenitores mas também – e não poderia ser de outra forma – nos elementos que resultavam do processo de promoção e proteção, até porque deste que resultou a necessidade da instauração da ação tutelar comum em que nos movemos.
Resumindo, não cremos que o recorrente tenha razão quando afirma que o Tribunal, para prolação da decisão recorrida, no contexto do artigo 28.º do RGPTC, tenha omitido a realização de “diligências instrutórias essenciais”.
Foquemo-nos, agora, na apreciação da (in)adequação do regime fixado.
Antecipando desde já a nossa posição a este respeito, diremos que não vislumbramos, nesta fase, que fosse possível a fixação de outro regime e, portanto, que o Tribunal pudesse ter tomado outra decisão.
O artigo 1907.º do CC, sob a epígrafe “Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa”, dispõe que:
“1 - Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 - Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 - O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior”.
Refere-se o artigo 1918.º do CC, às situações de “Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho”, estipulando que “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”.
As providências adequadas à manutenção de uma situação de inexistência de risco, para a jovem, passam pela sua permanência no agregado da avó paterna – que integra desde pelo menos julho de 2023 – e por uma limitação aos convívios entre a jovem e os progenitores, não sem que o Tribunal recorrido tenha tido o cuidado de estabelecer que “no que se refere às questões de particular importância, e de modo a não afastar os progenitores das decisões mais importantes para a vida da jovem, deverão as questões de particular importância para a vida da jovem ficar a cargo da avó paterna e de ambos os progenitores”.
No que se refere aos convívios, lê-se, na decisão recorrida:
“Com efeito, as crianças têm o direito de manter uma relação pessoal e contacto direto com o progenitor com quem não residam, a não ser que tal seja contrário ao seu superior interesse (artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Em regra, a convivência com ambos os progenitores é essencial para o desenvolvimento psíquico e social da criança, que “precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade” (Princípio 6.º da Declaração dos Direitos da Criança). O direito a convívios visa assegurar, precisamente, o indicado, através da manutenção da presença dos pais na vida da criança, possibilitando a continuidade e a consolidação de relações pessoais, a manutenção da vinculação e a partilha afetiva com o progenitor com quem a criança não reside e com a família alargada.
É, portanto, do interesse da criança manter uma presença tendencialmente igualitária, mas pelo menos efetiva, de ambos os progenitores na sua vida, de modo a não crescer vendo na figura, no caso, paterna um estranho.
Mas pode não ser assim. Em casos excecionais o interesse da criança pode impor o afastamento deste seu direito. Neste sentido, dita o artigo 1906.º, n.ºs 5 e 8, do Código Civil, que o tribunal determinará, em harmonia com os interesses do menor de idade incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, os direitos de visita, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes.
Assim, conjugando a vontade da jovem, a sua saúde mental e de modo a manter e reforçar os laços dos progenitores com a jovem, determino que a jovem possa conviver com ambos os progenitores aos fins de semana e/ou férias, sem pernoitas e respeitando a vontade/motivação da jovem, que vai completar 15 anos de idade no próximo mês de agosto, de modo a não comprometer o acompanhamento psicológico de que beneficia, visando apaziguar os ressentimentos e o medo que, ainda, evidencia da agressividade que relatou do pai e que foi visível ao Tribunal durante a sua audição e que importa acima de tudo proteger e acautelar.
Uma justiça amiga das crianças deve escutar a vontade das mesmas e decidir em conformidade quando esteja acautelado o seu superior interesse, o que manifestamente se verifica in casu”.
Nada mais adequado.
Por isso, ainda que se conceda que, aquando da fixação de um regime com caráter duradouro, haja necessidade de ponderar que, por via de acompanhamento especializado, os convívios entre a jovem e os progenitores possam ser tendencialmente alargados e que, progressivamente, sejam removidos os constrangimentos que em sede cautelar foram colocados, não cremos que os convívios, neste momento, pudessem ter ficado contemplados de outra forma.
Como nota final, diremos tão só que, pelas razões expostas não se afigura que a decisão recorrida enferme de “múltiplas inconstitucionalidades” e/ou tenha incorrido em “violação do direito ao contraditório (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), do direito à prova, da imparcialidade da decisão, da proteção da vida familiar (artigos 36.º e 67.º da CRP) e do princípio da proporcionalidade”.
Por isso, deve manter-se a decisão recorrida, sendo de julgar improcedente a apelação.