I- A definição dos direitos emergentes e dos responsáveis pela reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, é estabelecida na lei n.2127, de
3 de Agosto de 1965 e no seu regulamento, o Decreto n.360/71, de 21 de Agosto.
II- Deste modo, há erro na forma de processo, o que acarreta a nulidade de todo o processo, pelo facto de recurso ao processo comum com fundamento em responsabilidade civil por culpa da entidade patronal na produção do acidente que ocasionou a morte do sinistrado.
III- A questão da culpa da entidade patronal na produção do acidente é obrigatoriamente averiguada na fase conciliatória do processo especial por acidentes de trabalho onde os eventuais direitos têm de ser reclamados perante a entidade patronal, e apenas subsidiariamente à seguradora, sem agravamento.
IV- O direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho caduca no prazo de un ano, a contar da data da morte.