I- O art. 18, n. 2, da LOSTA não tem aplicação no direito fiscal ou no âmbito do direito aduaneiro no que concerne à liquidação adicional, por este não constituir revogação da inicial mas rectificativa ou correctiva.
II- A fixação do valor aduaneiro das mercadorias, no despacho por declaração, com intervenção do verificador e reverificador - arts. 259 e 264 do Regulamento das Alfândegas - constitui um acto destacável do respectivo processo de liquidação de que cabe recurso contencioso (arts. 209 e segs. do Contencioso Aduaneiro e 42, n. 1, alínea c), do ETAF - v. art. 22, alínea b), do
DL 281/91, de 9.8).
III- A falta de ataque à fixação do valor aduaneiro converte-o em caso decidido ou caso resolvido, não sendo sindicável na impugnação posterior ao acto de liquidação.