I- A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, revestindo esta última as modalidades de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo (arts. 3, 4 e 14 do DL 427/89, de 7 de Dezembro).
II- A administração pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para a execução de trabalhos de carácter não subordinado (art. 10 do DL n. 184/89 de 2/6), entre os quais os de tarefa e avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços (arts. 17, n. 1 do DL n. 41/84, de 3/2, conjugado com o DL n. 55/95, de 29/3).
III- O contrato de avença não confere ao particular contratado a qualidade de agente administrativo.
IV- O despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que adjudica, aos candidatos ordenados nos primeiros lugares do concurso público para a contratação de juristas em regime de avença, a prestação de serviços objecto do contrato - consultadoria em matéria de contra-ordenações -, não integra acto administrativo relativo ao funcionalismo público, pois que não define uma situação decorrente de "uma relação jurídica de emprego público".
V- Compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso contencioso daquele acto administrativo.