Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio requerer a presente providência de habeas corpus nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
O arguido interpôs Recurso para este Tribunal.
Foi o mesmo admitido por tempestivamente interposto.
3°
Foi proferido Acórdão em 27.09.06 no sentido de baixarem os autos ao Tribunal da Relação para se conhecer do recurso intercalar referente às escutas telefónicas, que o mesmo Tribunal não conhecera.
4°
O recurso interposto pelo recorrente sobre a decisão condenatória não foi apreciado na altura, aguardando que a Relação primeiro conhecesse do recurso intercalar das escutas telefónicas.
5°
Este recurso já foi decidido, conforme decisão do Tribunal da Relação de 26.04.07.
6°
Esta decisão da Relação conheceu unicamente do recurso intercalar, não se tendo pronunciado sobre mais nenhuma matéria, pelo que o Acórdão anterior se manteve intocado, não tendo sido anulado por aquele Tribunal, nem anulado foi por esse Tribunal.
7º
Com esta decisão conformou-se o recorrente, mantendo evidentemente interesse na apreciação da matéria de fundo, ou seja do recurso que aguardou a decisão do recurso intercalar, e que o Tribunal apreciaria posteriormente.
8°
O presente recurso esteve suspenso no Tribunal Constitucional desde o dia 02.03.06, data em que foi admitido o recurso, tendo sido em 16.03.06 proferido o acórdão do Tribunal Constitucional.
9°
Aos prazos referidos no artigo 215° do CPP acrescem 6 meses, tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o nº 5 do artigo acima referido.
10
Ora no caso concreto o processo só esteve suspenso cerca de 30 dias não podendo por isso aplicar-se o prazo dos 6 meses, pois este é o prazo máximo que se aplica à suspensão, caso o recurso esteja no Tribunal Constitucional mais do que 6 meses; o entendimento do legislador foi neste sentido.
Esta situação é idêntica à que se passa com a forma como é entendida a contagem do prazo da prescrição.
11°
A decisão quanto ao recorrente ainda não transitou em julgado, já que o recurso sobre o objecto do processo ainda não foi apreciado.
12°
Assim o arguido encontra-se preso à ordem destes autos há 4 anos e 40 dias, já que esteve 4 meses preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo.
13°
O arguido foi detido em 10 de Março de 2003, libertado em 12 de Março e posteriormente em 19 de Abril de 2003 até à presente esteve ininterruptamente preso.
14
Sendo que de acordo com o art° 2150 nº 3 do anterior CPP o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 anos acrescido do tempo em que o processo esteve no Tribunal Constitucional de 30 dias, no caso concreto o arguido já excedeu.
15°
Pelo que se requer a concessão da providência do Habeas Corpus, art° 221-1 do CPP.
16°
Consequentemente, por estar além dos prazos fixados por lei, ser de imediato restituído à liberdade, (a 222-2 al. c) do CPP) .
Foi junto aos autos cópia da promoção formulada pelo ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal e relativa ao estatuto processual do arguido, entre os quais o requerente, e relativa á questão da aplicação da lei processual penal no tempo considerando a Reforma do Código de Processo penal introduzida pela lei 48/2007.Os seus termos são os seguintes:
1. Para além do recurso interposto pelo lesado BB, deve entender-se ainda como pendentes de decisão os recurso interpostos pelos arguidos AA e CC (cfr. acórdão deste STJ de fls. 6963 a 6984).
Desses dois arguidos apenas o AA se encontra em situação de prisão preventiva enquanto o CC se encontra sujeito à obrigação de apresentação na PSP (cfr. fls. 7241).
Entretanto convém referir que o arguido DD já se encontra em cumprimento de pena - cfr. 6836.
- 2.O arguido AA foi condenado em 1ª instância, e em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão, pela prática de vários crimes, entre os quais três crimes de roubo qualificado e um crime de detenção ilegal de arma de defesa.
- 2.Essa condenação foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
- 3.Ainda inconformado recorreu o arguido (e outros) para este Supremo Tribunal, que revogou parcialmente o acórdão da Relação, considerando prejudicadas o conhecimento das demais questões propostas no(s) recurso(s). Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
- 4.Em termos de medidas de coacção o arguido tem a seguinte situação:
Detido à ordem deste processo desde 19.04.03 a 21.10.03 e, depois, ininterruptamente desde 22.02.04.
- 5.Os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade por despacho de fls. 6836.
- 6.Assim, nos termos da legislação ainda vigente (arts. 215.°, nº 1, d), 2, 3 e 4, do CPP) o prazo máximo das medidas de coacção em que o arguido AA se encontra é de 4 anos e 6 meses, prazo esse que só terminaria em 22 de Fevereiro de 2008.
- 7.Face às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo da prisão preventiva seria para o arguido AA de 6 anos (metade da pena fixada confirmada em sede de recurso ordinário) – nº 6 do art. 215.° do CPP alterado.
- 8.Assim, atento o disposto no art. 5.°, nº 2, a), do CPP considero que o prazo aplicável e atendível no caso para o arguido deve ser o de 4 anos e 6 meses em face do regime antigo (redacção anterior à Lei n.º 48/2007) por lhes ser mais favorável, e só terminará em 20 de Fevereiro de 2008.
- 9.Assim, pr. se tenha em atenção em termos de medidas de coacção o prazos acima indicado para o arguido AA.
Tal promoção mereceu a concordância do ExºMº Sr.Juiz Conselheiro Relator do processo.
Convocada a secção criminal e notificados os MP e o defensor, teve lugar a audiência – art. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
Nuclear na apreciação do caso vertente é o despacho proferido pelo EXMº Juiz Conselheiro Relator que, perfilhando os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, considerou que o estatuto de prisão preventiva a que o requerente está sujeito é o do artigo 215 do Código de Processo Penal na redacção anterior á Lei 48/2007.
Em consequência, e considerando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e o disposto no mesmo artigo, determinou a mesma decisão que o prazo de prisão preventiva termina em 22 de Fevereiro de 2008.
Assim, a questão fulcral da presente providência é da interpretação do nº4 daquele artigo 215, isto é, determinar se, quando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ali demorar menos tempo do que o previsto no referido normativo legal, o prazo de prorrogação da prisão preventiva é o tempo efectivamente gasto ou os seis meses expressamente previstos na lei.
Independentemente da racionalidade da interpretação, ou da admissibilidade de um significado que não tem suporte na letra da lei, o certo é que estamos em face de uma questão sobre a qual se ensaiam dias ordens de soluções: uma será a perfilhada pela decisão produzida e a outra a defendida pelo requerente. (1).
Face a este quadro importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. (2).
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (3). No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.”
A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente” (4)
A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade
Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
No caso vertente a situação de prisão preventiva em que se encontra o requerente, e a contagem do respectivo prazo, foi caucionada pelo despacho proferido e supra citado. O requerente pode impugnar pela via adequada o mérito da mesma decisão mas o que não pode, decididamente, afirmar é que existe uma manifesta e gritante ilegalidade no estatuto a que se encontra sujeito.
Esse, e só esse, poderia ser o fundamento da providência requerida.
Pelo exposto, os Juízes Conselheiros que compõem esta 3ªSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente considerando que o mesmo é manifestamente infundado.
Pagará o requerente 10 UCs de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Outubro de 2007
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
(1) No que respeita e lateralmente sempre se dirá que, constuindo o processo penal uma sequência lógica de actos processuais que visam a apurar a responsabilidade criminal do arguido, o mesmo terá de configurar uma aplicabilidade que radica, também, na certeza do Direito.
Aqui uma de duas ou o prazo de prorrogação da prisão preventiva emerge automaticamente com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou, como pretende o requerente tal prorrogação seria á única e exclusivamente necessária para a decisão do Tribunal, Constitucional.
Nesta última perspectiva a definição de algo que é essencial para o estatuto e a garantia dos direitos do arguido -o limite da prisão preventiva-ficaria sujeito a um facto incerto que é o da data da prolação da sentença. Tal entendimento é inconciliável com a certeza e segurança que deve revestir o processo penal.
(2)A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
(3) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar
(4) 2 Cfr., Cláudia Cruz Santos,Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309