Desocupação de bens afectos ao serviço publico.
I- O despacho proferido nos termos e para os fins do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 459/74 de 13 de Setembro, reveste a caracteristica de acto administrativo definitivo e executorio;
II- A sua fundamentação quando ordene a desocupação, satisfaz-se com a menção dos requisitos em forma conclusiva, que qualificou a ocupação;
III- Para os fins do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e artigo 816 do Codigo Administrativo, não basta invocar questões a resolver preliminarmente, mas e necessario alegar na petição factos que coloquem o Tribunal na necessidade de ter de os analisar e resolver;
IV- O disposto no n. 3 do artigo 4 citado e uma aplicação especial, a caso concreto, de um principio geral aplicavel a todos os bens da extinta Mocidade Portuguesa que tiveram a afectação prevista no artigo 3 n. 2 do mesmo decreto.