Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A… e mulher (id.os nos autos) recorrem para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a decisão do T.A.F. de Penafiel, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentaram contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, indicando como contra-interessada a “E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.”, impugnando o despacho de 24.01.2006, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações que declarou de utilidade pública, com carácter urgente, a expropriação de uma parcela de terreno dos recorrentes, com vista à construção de uma via rodoviária.
Como razões para a admissão do recurso indicam, em síntese, a relevância social e jurídica das questões suscitadas.
Os Recorridos Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e E.P. – Estradas de Portugal, S.A. contra alegaram defendendo a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2 Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, entende-se que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Efectivamente:
Por um lado, as questões de direito que os Recorrentes pretendem sejam apreciadas na revista foram já objecto de conhecimento por este S.T.A., em acórdãos recentes (v. ac. do S.T.A. de 21.2.08, p. 805-A/03; de 10.1.06, p. 341-A/03), onde se perfilhou orientação com a qual o acórdão recorrido (no mesmo sentido do acórdão do T.A.F. de Penafiel) se encontra em conformidade.
De outra via, e conforme repetidamente se tem afirmado em outros arestos desta formação de Juízes da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de revista não visa responder a questões teóricas.
É indispensável que o resultado da apreciação da revista conduza, em caso de provimento, à alteração da decisão judicial recorrida.
Ora, o que os Recorrentes pretendem encontrar-se provado, e, que condiciona, também, as questões que suscita – encontrar-se consumada a desafectação de facto, com a obra já implementada (v., designadamente, 4º das alegações) – não foi, assim, considerado no acórdão da 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido (v. fls. 333 dos autos), sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.