I- São coisas de dominio publico, nos termos do artigo
49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico.
II- O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva.
III- E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final.
IV- Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos.
V- Um caminho publico so pode ser desafectado de harmonia com os preceitos legais.