Fundamentação:
Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa, antes de apreciar os recursos interpostos da decisão final – julgar o recurso da “Companhia de Seguros X………., S.A.” – que discorda da decisão proferida no despacho saneador do Processo ../91 – apenso aos autos – na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória inominada da exclusão do acidente do âmbito da Apólice.
Vejamos.
Na acção – Proc. 19/91 – a Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A” demandou a Ré “C………., S.A.” invocando como causa de pedir a existência de direito de regresso pelo facto de, ao abrigo de contrato de seguro celebrado com o Autor na acção principal, B………., e ela Companhia de Seguros Y………., S.A., o ter indemnizado pelas consequências do acidente, ocorrido em 13.3.96, quando o segurado desempenhava a sua profissão “no âmbito de subempreitada que lhe fora adjudicada pela Ré para a arte de trolha” – art. 2º da petição inicial.
Mais alegou, para fundamentar o seu direito, que satisfez as prestações que agora reclama, porque o B………. tinha celebrado um “contrato de seguro de acidentes pessoais de trabalhador por conta própria” – Apólice nº……...
Atribuiu o acidente a culpa da Ré “C………., S.A.” pelo facto de, alegadamente, esta ser responsável pela queda de uns andaimes e pranchas na obra onde prestava serviço o seu segurado – evento que atribuiu a conduta negligente da Ré.
Invocou a Base XXXVII da Lei 2127.
Concluiu, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.001.299$00 e juros de mora.
Ora, na Apólice junta aos autos, consta no art. 1º, nº1, – fls. 12 – que “a seguradora garante por esta apólice a cobertura de acidentes de trabalho de que sejam vítimas em consequência do exercício de actividade por conta própria” e, no seu nº 2 – “Considera-se actividade profissional por conta própria a que é exercida sem que haja qualquer vínculo a uma entidade patronal — por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado — e da qual resultem proventos económicos”.
Na contestação a Ré “C………., S.A.”, além de excepcionar a prescrição parcial dos créditos peticionados – os anteriores a 11.1.1998 – alegou, em sede impugnação, ter celebrado com o B………. um contrato de empreitada tendo por objecto a execução de trabalhos de trolha e, não negando a existência de acidente na obra de que era empreiteira, negou, todavia, ter responsabilidade na queda dos andaimes que lesionaram gravemente o B………. .
Requereu a intervenção acessória provocada da seguradora “Companhia de Seguros X………., S.A.” alegando que, através do seguro titulado pela Apólice 55/……, havia transferido a sua responsabilidade civil “por danos causados a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa”, até ao valor de 30.000 contos.
Por despacho de fls. 100 a 101, foi recusada tal pretensão, e convidada a Autora a requerer a intervenção principal provocada daquela seguradora – art. 31º-B do Código de Processo Civil – “ou seja subsidiariamente se assim o entender”.
A Ré recorreu deste despacho cujo agravo subiu em separado – fls. 104 e 156.
Acatando tal sugestão a Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, a fls. 107, requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros X………., S.A”
A Ré notificada de tal requerimento afirmou que o incidente não era o próprio – fls. 113.
Na sequência do chamamento para intervenção, a “Companhia de Seguros X………., S.A.” a fls. 116 a 129, alegou que a apólice invocada pela Ré “C………., S.A.” não abrange o risco do acidente, já que “a cobertura consistia na garantia da responsabilidade civil legalmente imputável ao segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa”.
Além disso, alegando a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” que se tratava de um acidente de trabalho a apólice que emitiu, na Cláusula 2ª, nº1, f) exclui do contrato os acidentes de trabalho.
Aceita que tal apólice vale apenas para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Ré sua segurada.
No contrato junto – fls. 145 a 153 – consta como “cobertura”:
“Garantia da Responsabilidade Civil legalmente imputável ao Segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos Construção Civil e Obras Públicas a realizar pela Empresa, nos termos das Condições Gerais anexas, bem como da cláusula Especial mencionada na Apólice” – fls. 147 e, na rubrica “Exclusões-Outras Declarações”, consta no nº3 que fica excluída “a responsabilidade de subempreiteiros”.
Também na Cláusula 3ª, nº1, f) das Condições Gerais – fls. 150 – constam como excluídos:
“Os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares, mas excluindo sempre os seguintes… –“causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço desta e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho”.
No despacho saneador, apreciando esta excepção, pode ler-se a fls. 170/171:
“[…] Assistirá razão à Ré/chamada quando invoca que opera a exclusão alegada porque o acidente está caracterizado como acidente de trabalho e que além do mais foi o mesmo provocado por um subempreiteiro da Ré?
Parece-nos que não.
Vejamos.
Compulsados os autos, constata-se que nas condições gerais da apólice do contrato de seguro celebrado pela interveniente/excepcionante e a Ré, estão excluídos o ressarcimento dos danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quanto ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho – cfr. art.°3.°, n.°1 alínea f).
Além do mais exclui a Responsabilidade de subempreiteiros – cfr. doc. n.° 1.
Sucede que quer a versão alegada pela Autora quer a versão expendida pela lª Ré e pela interveniente nas contestações respectivas, contradizem a alegação da exclusão da responsabilidade.
Com efeito, a Autora defende que o sinistrado, à data do acidente, desempenhava funções no âmbito de subempreitada que lhe fora adjudicada pela Ré.
No entanto, a específica exclusão de responsabilidade a que se refere o contrato celebrado entre a Ré e a interveniente, tem em vista a exclusão da responsabilidade perante terceiros decorrente da sua actuação e não os danos sofridos pelo próprio empreiteiro, o que sucede “in casu”.
Por outro lado, temos por certo que a exclusão prevista no art.° 3.° n.° l da apólice de seguro se refere a danos causados a empregados e assalariados, ou seja, alguém dependente na sua actuação das directrizes da Ré.
Assim sendo, tendo em conta o alegado e levando em consideração o seguro de responsabilidade, nos termos conjuntos das normas citadas e das condições gerais da apólice, parece-nos manifesto que a exclusão de garantia do seguro alegada pela Ré não se mostra preenchida.
Decisão: Assim, julga-se improcedente a excepção peremptória de exclusão da garantia do seguro invocada pela “Companhia de Seguros X………., S.A.” (destaque e sublinhados nossos).
Há, então, que concluir que no saneador se considerou que a apólice da “Companhia de Seguros X………, S.A.” não excluía da sua previsão o risco que se veio a verificar.
Com o devido respeito a decisão não prima pela clareza.
Ou se afirmava o que se afirmou, qualificando o vínculo jurídico existente entre a “C………., S.A.” e o B………., para concluir se este era subempreiteiro ou exercia a sua actividade no contexto de uma relação juslaboral e então deveria ser analisado e interpretado o teor das apólices respeitantes aos contratos celebrados entre o B………. e a “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, e entre a Ré “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.”, o que não foi feito, [não impedindo que se considerasse que o sinistro está abrangido pela Apólice emitida pela Companhia de Seguros X………., S.A. que, como vimos excluiu os sinistros devidos a acidentes de trabalho, abrangendo os causados por danos a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil], ou, não procedendo assim, não se poderia, desde logo, proferir decisão, que deveria ser relegada para final.
Não obstante decisão que se tomou no item 12º da BI foi quesitado:
“O trabalho mencionado em A) era executado pelo segurado da Ré de forma autónoma e com total independência funcional, não recebendo aquele quaisquer ordens ou instruções daquela?
Em A) dos Factos Assentes:
“No dia 13 de Março de 1996, no ………., ………., Santa Maria da Feira, numa obra em construção a cargo e sob a responsabilidade da Ré, encontrava-se a desempenhar funções laborais de estucador e trolha, no âmbito de uma subempreitada que lhe fora adjudicada por esta, B……….”.
Desde logo, se antevê contradição quando se considera assente que o B………. actuava na ocasião do acidente como subempreiteiro da Ré C………., S.A., e no quesito se indaga se o trabalho que executava era realizado com independência funcional não recebendo da Ré quaisquer ordens ou instruções.
Se havia dúvidas acerca da caracterização do vínculo jurídico existente entre o B………. e a Ré C………., S.A., empreiteira, (apesar de quiçá conclusivamente se aludir à existência de uma subempreitada) a questão atinente à interpretação da Apólice emitida pela Companhia de Seguros X………., S.A. não deveria ter sido logo decidida.
Vejamos:
Agora sabe-se que aquele quesito 12º mereceu a resposta de Provado – ut. fls. 485 do processo principal.
Nos termos do art. 1213º do Código Civil:
- “1.A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
- 2.É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.°, com as necessárias adaptações”.
Em comentário a este normativo pode ler-se, in “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, vol.II, págs. 879/880.
“A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confunde com a cessão da posição contratual do empreiteiro, figura a que se referem os artigos 424. e seguintes.
Nesta última, o empreiteiro originário desaparece da relação contratual, desliga-se do contrato, ficando como partes do negócio apenas o dono da obra e o cessionário, que substituiu o empreiteiro; naquela, que é, como diz Rubino, uma espécie de empreitada em segunda mão, criam-se novas relações obrigacionais entre empreiteiro e subempreiteiro, mas mantêm-se as existentes entre o dono da obra e o empreiteiro (Vaz Serra, ob. cit., nº8).
Por isso, não só se não impede, como se prevê expressamente, a possibilidade de a subempreitada respeitar apenas a uma parte da obra.
A subempreitada parcial é bastante frequente na construção de imóveis, em que o empreiteiro cede muitas vezes a firmas ou organizações especializadas a realização de partes isoladas da obra (colocação da caixilharia, fornecimento e assentamento de portas, colocação de vidros, assentamento de soalhos, instalação eléctrica, da canalização, dos ascensores, dos telefones, etc.).
(…) Embora a subempreitada seja um contrato dependente da empreitada, o subempreiteiro tem, sob vários aspectos, uma posição autónoma dentro da relação contratual em que interfere.
Assim, pelos actos ilícitos que ele pratique, responde ele e apenas ele; tal como só ele responde pelo cumprimento das obrigações que contraia com terceiro, na execução da subempreitada...”. (sublinhámos).
Entre o empreiteiro e o subempreiteiro não existe uma relação de comissão, nem sequer o empreiteiro pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo subempreiteiro; daí decorre que o subempreiteiro não possa ser considerado um auxiliar do empreiteiro, ou seu comissário, nos termos do art. 500º do Código Civil.
Sendo da essência da subempreitada, como subcontrato que é, a autonomia do subempreiteiro, emergente do facto de ter celebrado um contrato com o empreiteiro, a relação que entre ambos se estabelece de modo algum postula a subordinação típica da relação laboral.
Tanto assim é no caso dos autos que a “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, na acção em que demanda a Ré “C………., S.A.”, alega logo no art.2º da petição inicial, que o B………. actuava “no âmbito de subempreitada que lhe fora adjudicada pelo Ré (C………., S.A.)” muito embora, contraditoriamente, convoque a aplicação da Base XXXVII da Lei 2117 - (Lei dos Acidentes de Trabalho, ao tempo em vigor).
Por outro lado, o Autor B………., na acção que intentou contra aquela Ré – [de notar que não demandou inicialmente a seguradora desta] – alegou:
A ré exerce a sua actividade empresarial com fins lucrativos na execução de empreitadas de construção civil nas artes de pedreiro e estucador, entre outras.
No exercício dessa sua actividade empresarial a ré levava a efeito, em Março de 1996, a execução da empreitada de estucador de uns prédios sitos na D………. em ………. desta comarca.
O Autor, na altura exercia a sua actividade de empresário individual como estucador da construção civil. Adjudicando empreitadas nessa arte. Que contratava “a metro”.
Ou seja o Autor cobrava pela execução das empreitadas que executava em função do trabalho prestado e com base no preço unitário por metro quadrado, a combinar antecipadamente”.
Tendo-se provado que o Autor B………. exercia a sua profissão autonomamente, como logo deveria ter sido considerado quando se considerou assente que o acidente ocorreu quando exercia a actividade de subempreiteiro, por contrato celerado com a empreiteira “C………., S.A.”, importa saber, à luz do contrato de seguro celebrado entre aquela Ré e apelante Companhia de Seguros X………., S.A., se o sinistro se pode considerar abrangido pela apólice.
Acha-se provado a propósito:
“2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 55/034026, em vigor em Março de 1996, a Ré C………., S.A. havia transferido para a chamada Companhia de Seguros X………., S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa até ao montante de 30.000.000$00 por sinistro, nos termos das condições gerais e especiais constantes da apólice (clª 14ª) – cfr. fls. 45 a 53 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3 – De acordo com os dizeres da mesma apólice, e sem prejuízo das condições gerais e especiais aplicáveis, ficam excluídos, entre outros, responsabilidade de subempreiteiros – cfr. fls. 48 dos autos;
4 – De harmonia com a cláusula 3ª, al. f), das condições gerais do referido contrato de seguros, esta excluiu a garantia dos danos causados aos empregados assalariados ou mandatários do segurado quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidente de trabalho;
5 – A Ré exerce actividade empresarial, com fins lucrativos, na execução de empreitadas de construção civil;
6 – No exercício dessa sua actividade empresarial, a Ré levava a efeito, em Março de 1996, a execução, por contrato de empreitada, da obra de estucador, pedreiro e de trolha de uns prédios sitos na D………., em ………., Santa Maria da Feira;
7 – O Autor, na altura, exercia, por conta própria, a actividade de trolha e estucador da construção civil;
8 – Exercendo tal actividade para quem o contratasse, mediante preço a cobrar em função do trabalho prestado e com base em preço unitário por metro quadrado, previamente combinado;
9 – A Ré C………., S.A. contratou com o Autor, em regime de subempreitada, a realização do reboco exterior da fachada de um dos imóveis referidos em “6”;
Assim, deve concluir-se dos excertos sublinhados e do que antes dissemos, que o B………. trabalhava por conta própria, como subempreiteiro, com total autonomia, logo sem vinculação de natureza juslaboral.
À luz destes factos temos de concluir, analisando as cláusulas da apólice do seguro, celebrado entre a Ré “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.” que o acidente está excluído desse contrato.
Trata-se de um contrato de seguro que, como emerge da definição contida no art. 426º do Código Comercial, é um contrato formal que, para valer, tem de ser reduzido a escrito – apólice – dela constando como menções obrigatórias, as referidas naquele normativo de que importa destacar as referentes à identidade do segurador, do segurado, ao objecto do seguro, sua natureza e valor, os riscos salvaguardados, o período de duração do contrato, e a quantia ou objecto segurado, bem como o prémio do seguro. A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis – art. 427º do C. Comercial.
Por se tratar de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do art. 238º do Código Civil:
- “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Heirinch Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português -Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, pág.512, escreve:
“Quanto aos negócios formais, seja legal ou voluntária a forma adoptada, determina o nº1 do art. 238º que em princípio a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (...).No entanto, um sentido que não tenha esta correspondência sempre pode valer se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes de forma se não opuserem a essa validade (art. 238, nº 2). Quer dizer, a regra “falsa demonstratio non nocet”, também se aplica a negócios formais (...).
Mas no caso, com o devido respeito, não são, a nosso ver, legitimas dúvidas acerca da interpretação das antes mencionadas cláusulas da apólice, pelo que, ao invés do decidido no despacho saneador, concluímos que o sinistro que vitimou o B………. não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre a Ré “C………., S.A.” e a apelante “Companhia de Seguros X………., S.A.”, procedendo, assim, o seu recurso do despacho saneador.
Da apelação da Companhia de Seguros X………., S.A. (sentença).
Nas conclusões das suas alegações a apelante da decisão final coloca duas questões.
Uma a de saber se ao caso dos autos é de aplicar o regime legal da culpa presumida como considerou a sentença – art. 493º do Código Civil – outra, a de saber se a apelante está obrigada a pagar à “Companhia de Seguros Y………., S.A.” a quantia por esta peticionada na acção de regresso por ela intentada.
Começaremos por esta questão, por natural precedência lógica das questões, pois que se se considerar que não existe direito de regresso, a “Companhia de Seguros X………., S.A.” deve ser absolvida.
Valem aqui as considerações que antes fizemos acerca da interpretação dos contratos de seguro celebrados entre a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” e B………. e “C………., S.A.” e “Companhia de Seguros X………., S.A.”.
Assim, relembramos o essencial do que antes afirmámos.
A causa de pedir da acção ../01 – de notar que no processo principal a “Companhia de Seguros X………., S.A.” não foi condenada – fundou-se na acção de regresso que, alegadamente, a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” teria sobre a “Companhia de Seguros X………., S.A.”, enquanto seguradora da Ré “C………., S.A.”, porquanto, no entendimento da Autora o acidente é de natureza laboral.
Como pensamos ter deixado claro, o B………. aquando do acidente não era empregado da “C………., S.A.”, nem actuava sob a orientação desta na execução da sua actividade profissional.
Era subempreiteiro, trabalhando com autonomia em relação ao empreiteiro, e tinha celebrado com a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” um seguro de acidentes pessoais, relativo “ao exercício de actividade profissional por conta própria”.
Não obstante isso poderia ter actuado como trabalhador subordinado da Ré “C………., S.A.” mas, insofismavelmente, não se provou tal facto.
O acidente ocorreu num circunstancialismo em que não é convocável qualquer relação laboral entre a Ré “C………., S.A.” e o B………. .
Assim, a seguradora do B………. ao indemnizá-lo pelas consequências do acidente, não dispõe de direito de regresso sobre a seguradora da Ré “C………., S.A.” por esta não ser entidade patronal daquele.
Pelo que antes dissemos, e aqui se repete, também o contrato de seguro celebrado entre a Ré “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.” não abrange o risco do acidente que vitimou o B………. .
Assim, prejudicada fica a apreciação da questão suscitada pela “Companhia de Seguros X………., S.A.” quanto a saber se a condenação da “C………., S.A.” merece censura.
Crê-se que a ora apelante apenas suscita tal questão em virtude da sentença ter considerado que a decisão faz caso julgado quanto a ela “Companhia de Seguros X………., S.A.” – considerando a sua posição processual de interveniente principal (provocada).
Mas, com a revogação do despacho saneador, na parte que considerou que a Apólice titulando o contrato de seguro entre a “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.” abrangia o risco do acidente, a questão é isenta de dúvidas; o caso julgado que se formar quanto a Ré “C………., S.A.” não se estende à “companhia de Seguros X………., S.A.”, isenta de responsabilidade por o acidente não se enquadrar no âmbito de previsão do risco contratual plasmado na Apólice nº 55/…….
Da Apelação da Ré C………., S.A.:
Do teor das conclusões das suas alegações de recurso emerge para apreciação:
- -saber se a condenação encontra fundamento na aplicação do art. 493º, nº1, do Código Civil;
- -se a manter-se a condenação deve ser reduzida a indemnização por danos patrimoniais – lucros cessantes para € 80.000,00;
- -e se os danos não patrimoniais não deverão ser compensados com valor superior a € 25.000,00;
- -se no total da indemnização a pagar ao Autor deve ser abatida a quantia de € 8.821,72 por ele recebida da seguradora “Companhia de Seguros Y………., S.A.”.
Vejamos a 1ª questão.
O Tribunal recorrido tendo considerado que não se podem considerar provados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – condenou a Ré “C………., S.A.” com fundamento no art. 493º, nº1, daquele diploma que estatui:
- “1.Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer amimais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
- 2.Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizadas, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
No caso dos autos o acidente ocorreu pelo facto de numa obra de que era empreiteira a Ré “C………., S.A.” uns andaimes e umas pranchas por ela montados, umas semanas antes, num prédio onde executava obras como empreiteira, se desprenderam e caíram em cima do Autor que nelas ficou entalado.
Os andaimes tinham cerca de 15 metros de altura por 15 metros de largura e desprenderam-se de um bloco contíguo àquele em que se encontrava o Autor a desempenhar as suas funções de estucador e trolha, no âmbito de uma subempreitada que lhe fora adjudicada pela Ré – cfr. item 35) dos factos provados.
No dia anterior tinha chovido no local da obra.
A sentença recorrida considerou aplicável ao caso dos autos aquele preceito que consagra um regime de culpa presumida.
Salvo o devido respeito, entendemos que ao caso é aplicável o art. 492º do Código Civil que estatui:
- 1.O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
- 2.A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem causados exclusivamente por defeitos de construção”.
No “Código Civil Anotado”, Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 495, em comentário a este normativo escrevem:
“Estabelece-se neste artigo, como no anterior e no seguinte, uma mera presunção de culpa, e não a responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor. Estes podem fazer a prova de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos…
…O nºl refere-se a edifícios ou outras obras. Estão, portanto, incluídos os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc. O que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel, como um vaso colocado à janela”.
Ora, poder-se-á afirmar, para excluir a aplicação deste normativo, que não se provou que a queda dos andaimes e das pranchas se tivesse devido a defeito de construção, no caso de montagem, (que se deve ter como incluída na “ratio” do preceito), já que os quesitos de onde se poderia ter concluído a existência de culpa mereceram resposta de “não provado”?
Arrostando a Ré com a presunção de culpa, a ela caberia fazer a prova de que a queda dos andaimes não se devera a defeito de manutenção ou de montagem.
Bem o tentou, argumentando que tinham ocorrido ventos ciclónicos, insinuando buscar um motivo de força maior para o evento danoso.
Mas não provou esse facto.
Das respostas negativas aos quesitos não se pode concluir o facto contrário, mas quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, ela tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que excluam, ilidam, a culpa presumida.
A considerar-se que os andaimes caíram sem que se apurasse conduta culposa da Ré, mas sem se provar que ela tinha agido com diligência, o acidente dos autos – não sendo aplicáveis como não são, os princípios da responsabilidade objectiva, ficaria sem explicação e as consequências do dano sem responsável.
A montagem dos andaimes constitui a realização de uma obra e o responsável tem o dever de a vigiar, de modo a evitar que cause acidentes.
Ruindo a obra sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior e não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que caso tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação.
Em comentário ao citado art. 492º, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol.I, pág. 327 escreve:
“A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado.
Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa.
Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento.
É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra — nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.
O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva.
Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”.
Concluímos, assim, que a Ré “C………., S.A.” é responsável pelo evento que causou danos à integridade física do Autor.
Na sentença recorrida foi fixada a indemnização de 30.000.000$00 – € 149.639,37 por danos patrimoniais – perda da capacidade ganho.
Ponderou-se, acertadamente, que o Autor tinha 49 anos à data do acidente – 13.3.1996 – auferia, anualmente, 2.400 contos e teria uma vida activa até aos 65 anos – mais 16 anos – que era uma pessoa forte, saudável e tinha uma boa compleição física, sendo que, em consequência do acidente, sofreu fractura grave cominutiva do corpo D12, com recuo do nervo posterior e lesão medular associada e bem assim paraplegia arrefléxica, nível motor L3, sensitivo D12, sendo que foi operado para redução e estabilização das fracturas, mantendo-se paraplégico com alteração vesincoesfincteriana, e que apenas se consegue movimentar com o auxílio de duas canadianas ou amparado por outrem, tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a actividade profissional de estucador ou trolha.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
“É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155.
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].
[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.
O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.
Mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.
Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:
“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.
Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório.
Com efeito, é inapreensível, agora, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Exposto, sumariamente, o quadro normativo e os ensinamentos doutrinais, há que concluir que a incapacidade física que afecta o Autor é irreversível e representa uma menos-valia física de dimensão gravíssima, basta pensar que ficou paraplégico padecendo de IPG de 70% o que com a sua idade implica, em termos de normalidade, o fim da sua vida laboral activa.
A indemnização fixada na sentença não merece censura ante a magnitude dos danos físicos de que ficou a padecer o Autor.
Quanto aos danos não patrimoniais:
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571)
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:
“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de intensa gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal/estético.
Relevam os factos provados na sentença referidos nos itens 16) a 22), 24) a 29).
Assim, o Autor sofreu fractura grave cominutiva do corpo D12, com recuo do nervo posterior e lesão medular associada; bem assim paraplegia arrefléxica, nível motor L3, sensitivo D12; foi operado para redução e estabilização das fracturas; mantém-se paraplégico com alteração vesincoesfincteriana; apenas se consegue movimentar com o auxílio de duas canadianas ou amparado por outrem; ficou com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a actividade profissional de estucador ou trolha; padeceu de dores, arrelias e privações e duas intervenções cirúrgicas dolorosas e melindrosas; ficou sexualmente impotente; padece de incontinência urinária e fecal; desde a data do acidente o Autor nunca mais trabalhou, passou e continua a passar por momentos de emoção psíquica, sentindo-se marginalizado; dependente e necessita de outrem para poder acompanhá-lo.
Em consequência do acidente o Autor, em virtude da IPG profissional de 70%, que a par de dano patrimonial constitui um dano não patrimonial, porque contende com a auto-estima alguém padecer de menos-valia física, sendo notória a afectação psíquica; sofreu desgosto por o seu corpo evidenciar sequelas que demandam cuidados e auxílio de terceiros o que conduz a muito severa limitação da sua actividade.
A compensação devida por danos não patrimoniais deve ser fixada, com recurso à equidade, ou seja, contemplando as circunstâncias do caso concreto, intervindo nessa ponderação, além de outros, o grau de censurabilidade de que se tornou passível o causador do evento que obriga à reparação.
Em função do que afirmámos mostra-se justa e equitativamente fixada a compensação de € 37.409, 84 – [7.500.000$00 na velha moeda].
Finalmente a apelante sustenta – fls. 591 – e conclusões XIII e XIV – “que ao montante da indemnização apurada e devida ao apelado, há que proceder ao desconto dos valores das pensões que eventualmente lhe tenham sido liquidados a partir de Dezembro de 2000, derivadas da incapacidade de que ficou a padecer.
De resto, também se considerou na sentença recorrida, que se devia descontar (sob pena de duplicação) a quantia de € 8.821,72, que o apelado tinha recebido da “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, a título de pensão mensal vitalícia, até Dezembro de 2000.
Acontece, que na parte decisória da sentença, a mesma é omissa quanto ao desconto acima referido, ou seja, devia ter sido consignado na sentença que ao montante da indemnização há que descontar as quantias que o Autor recebeu da “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, desde Dezembro de 2000 e até à presente data, o que se reclama”.
O certo é que a sentença não operou esse cálculo na parte dispositiva.
Mas, em função da natureza do seguro que levou a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” a indemnizar o Autor – um seguro pessoal – e não tendo o Autor formulado no pedido os valores que já havia recebido daquela sua seguradora – transportes, medicamentos, despesas de farmácia, honorários médicos, e assistência nos vários serviços públicos e outras – como reconhece a sentença (fls. 530) – discordamos que na indemnização a pagar pela apelante se devam abater os valores pagos a título de incapacidade temporária e de pensões vencidas.
O seguro que o Autor contratou com a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” não é um seguro de danos, mas um seguro de pessoas – “Pois que é relativo a factos que afectam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras” – “Contrato de Seguro” – José Vasques, pág. 37.
A sub-rogação[1] visa evitar que o segurado, obtendo dupla indemnização, beneficie com o evento danoso, garantindo neste caso ao responsável pelo pagamento da indemnização o direito de ocupar o seu lugar e desencadear os mecanismos tendentes a ser reembolsado.
Segundo José Vasques, obra citada, pág. 154/155:
“O exercício da sub-rogação depende da verificação de determinadas condições, que passam a enunciar-se:
- -que ao segurado assista o direito de acção contra o lesante, isto é, que haja responsabilidade de terceiro;
- -que a seguradora haja indemnizado o seu segurado;
-que não existam excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional, total ou parcial, da sub-rogação”.
No caso concreto, desde logo, a Ré nenhuma indemnização pagou ao lesado.
Mesmo que tal pretensão se fundasse em sub-rogação ela não existe.
Não ocorrem os requisitos da sub-rogação.
Desde logo, porque a Ré sempre recusou indemnizar o Autor, como os autos espelham; depois, porque o Autor vai ser indemnizado por danos não cobertos pelo seguro da Ré, que não foi considerado abrangente do dano, e assim não poderá ela beneficiar dessa indemnização, pagando menos, ao abrigo do instituto sub-rogatório.
A isto acresce que o princípio da sub-rogação só é aplicável aos seguros de danos e não a seguros pessoais.
No seguro de acidentes pessoais, em que as prestações estão convencionadas e a prestação da seguradora está pré-determinada no contrato, não dependendo de danos em concreto apurados, não assiste à seguradora o direito sub-rogatório, ou direito de regresso sobre o responsável – cfr. José Vasques, obra citada, pág. 159 (o mesmo princípio vale para o caso de não ser uma seguradora a responsável pelo pagamento da indemnização)
Ademais, a sub-rogação também não poderia filiar-se no art. 441º do Código Comercial, pelo facto deste normativo apenas ser aplicável aos seguros de risco, ou de danos, e não aos seguros pessoais, como é aquele de que o Autor era beneficiário.
De outro modo a Ré beneficiaria do facto do Autor ter celebrado um seguro em que ele mesmo suportava o pagamento dos prémios. A indemnização que lhe foi paga não é mais que a contraprestação da seguradora no contexto do seguro que a ambas vinculou. Esse seguro, por ser um seguro pessoal, apenas aproveita ao segurado. A admitir-se que Ré pudesse descontar na indemnização devida, a quantia que o Autor recebeu da sua seguradora, representaria uma vantagem, sem causa, conseguida à custa do Autor e para a qual a Ré nada contribuiu.