I- O crime de ofensas corporais graves do artigo 143 do CP82 não se verifica, quando não se prove que o arguido, com a ofensa, tivesse mutilado o ofendido, lhe retirasse a capacidade para o trabalho, nem que lhe provocasse doença particularmente dolorosa.
II- Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo artigo 144, n. 2 do CP de 1982, o arguido que, munido de um pau de cerca de 80 cm de comprimento e cerca de 2 a 3 cm de diâmetro, agrediu o ofendido, em várias partes do corpo, resultando, como consequência necessária dessa agressão, para o ofendido,
"ferida incisiva do couro cabeludo, com cerca de 5 cm de comprimento, traumatismo do membro superior direito, equimoses no braço direito, mama direita, braço esquerdo e mão esquerda, as quais lhe determinaram um período de 20 dias de doença dos quais 5 com incapacidade para o trabalho, (hoje crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 143 do CP revisto).