I- O despacho do Secretário de Estado do Turismo que indefere o pedido de criação de uma zona de turismo formulado por um município, proferido ao abrigo de uma delegação de poderes válida e eficaz, com falta de menção expressa dessa delegação, não está ferido de incompetência e é sempre passível de recurso contencioso.
II- Mas está ferido de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, no plano da fundamentação de facto, esse mesmo despacho, se o seu autor se limitou a indeferir tal pedido por não existirem "as condições previstas no art. 117 do C. A.", quando este preceito do Código Administrativo se refere a diferentes factores de ponderação que podem influir, positivamente, na criação de zonas de turismo, não se sabendo concretamente qual deles ou quais deles se não verificavam in casu ( com o aditamento de que, havendo até informações e pareceres divergentes, fica por saber ainda se o autor do despacho concordou com uma ou com outros ).