I- A eventual inadequação da decisão à matéria de facto integra um erro de julgamento e não nulidade da decisão.
II- Cabe ao arrestado que contra o arresto deduz embargos o ónus de alegar e provar os factos que afastam os fundamentos do arresto.
III- Existe fundado receio de perda da garantia patrimonial pelo credor, demonstrado que o crédito deste existe e que o devedor efectuou doações de imóveis a filhos, mesmo tendo estas doações ocorrido antes da constituição do crédito, até porque se não forem arrestados os bens na posse dos adquirentes se corre o risco de estes os alienarem, tornando inviável a impugnação pauliana.
IV- Cumpre, na situação prevista em III. desde sumário, ao arrestado-embargante demonstrar, v. g., que a finalidade das doações não foi a de subtrair os bens à acção do credor ou que existem bens suficientes para o pagamento do crédito.