I- Não tem qualquer interesse, de forma a que o infanticídio seja punido pelo artigo 137 do Código Penal, como infanticídio privilegiado, a circunstância de ter sido cometido 3 horas depois do parto, desde que se provou que "sob o ponto de vista médico o seu (da arguida) estado era normal para uma parturiente" e não foi dado como provado que "ela se encontrasse sob a influência perturbadora do parto, com transtornos psíquicos".
II- Revelam especial censurabilidade, as circunstâncias de a mãe matar um filho recém-nascido, sem quaisquer motivos, com uma actuação a frio.