I- Sendo um agravo admitido para subir em separado, sobre as partes impende o ónus da sua instrução.
II- A deficiente instrução do agravo não é sancionável com a deserção do recurso mas pode comprometer o êxito do recurso se a certidão a que alude o n. 3 do artigo 742 do Código de Processo Civil não habilitar o tribunal "ad quem" a conhecer, com segurança, do seu objecto.
III- Face à letra do n. 3 do artigo 742 do Código de Processo Civil, abonada pela sua história, os poderes instrutórios do tribunal superior circunscrevem-se à possibilidade de pedir ao tribunal "a quo" os elementos indispensáveis nesse preceito referidos que, eventualmente, não tenham acompanhado o agravo.