I- Não se verifica o vício da manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão e apenas se pretende impôr a versão pessoal do recorrente quando se alega, em recurso de decisão condenatória pelo crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21 n. 1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tal vício e, segundo a matéria de facto provada, se verifica que o agente conhecia a natureza estupefaciente do produto que transportava - cocaína, no montante de 1,375 kg - o destinava a ser introduzido no circuito de comercialização visando com esta actividade a detenção de montantes económicos de valor elevado.
II- No tráfico de estupefacientes as consequências de conduta do arguido têm de ser analisadas face à perigosidade das drogas, quer no que concerne à saúde física e mental daquelas a quem se destinam, "os toxicodependentes", quer no efeito criminógeno, uma vez que desencadeiam um sem fim de delitos contra o património a que aqueles lançam mão para deter meios que lhe permitam custear o vício, e ainda outras consequências de índole sócio-cultural não minizáveis.