I- Gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele.
II- Na fundamentação da sentença, basta a indicação dos meios de prova analisados criticamente na sua isenção e credibilidade, conjugando-os e harmonizando-os num processo lógico-dedutivo que conduza indubitavelmente, em certeza humana, à factualidade.
III- O dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto, não exige, naturalmente, a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico.
IV- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando o tribunal de primeira instância tenha deixado de se pronunciar sobre facto que, revelando interesse para a decisão da causa, tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenha resultado da discussão da causa.
V- Verifica-se contradição insanável quando sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão constam, do texto da decisão recorrida, posições antagónicas e inconciliáveis, haja oposição entre factos que mútuamente se excluam por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade.
VI- Assente que o recorrente destinava parte dos estupefacientes a venda, exclui, desde logo, a argumentação de que não se pode retirar a conclusão de que a posse em excesso, necessariamente conduz a uma conduta de tráfico, ou que, a posse em excesso afaste, sem mais, a qualificação do agente como mero consumidor.
VII- Os artºs 25º e 26º do D.L. 15/93 não foram revogados pelo artº 28º da Lei 30/2000, continuando a ter lugar o limite máximo estabelecido de posse ou detenção de estupefacientes, e a condição do destino exclusivo a eles destinado, para efeitos de possibilidade de aplicação do artº 26º nº1 do D.L. 15/93