Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Exmo. Procurador da República junto do TAF de Sintra, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele Tribunal que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... Lda., com sede em ..., Caxias, contra a liquidação de IRC, referente ao exercício de 1997, e, em consequência, anulou a liquidação sindicada e condenou a AF ao pagamento, a favor da impugnante, de juros indemnizatórios sobre as importâncias, de imposto e juros, indevidamente pagas, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A notificação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, uma vez que aí está em discussão a possibilidade de ser alterada a situação tributária do reclamante.
- 2.Da factualidade apurada resulta que o aviso de recepção foi assinado por uma funcionária da impugnante, em 30.10.2003, não constando do aviso o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da autora da assinatura.
- 3.Considerou a Mma. Juíza, com base em tal factualidade e na medida em que não foi respeitado o disposto no n.º 4 do art.º 39.º do CPPT, que se tem de haver como certa a data referida pela impugnante (31.10.2003).
- 4.Ora, de tal factualidade resulta, de forma inequívoca, que o aviso de recepção foi assinado por uma funcionária da impugnante, em 30.10.2003, sendo que tal funcionária tem autorização para fazer e assinar registos em nome da impugnante.
- 5.A circunstância de não constar do aviso o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da autora da assinatura não tem, como tal, qualquer relevância, pois não restam quaisquer dúvidas quanto à sua identidade.
- 6.Com efeito, as formalidades da notificação apenas afectarão a validade desta se não se comprovar que ela foi efectivamente realizada, pois as formalidades processuais são meio para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
- 7.As formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
- 8.Assim sendo, não havendo dúvidas que o aviso de recepção foi assinado em 30.10.2003, é esta a data relevante para efeitos de contagem do prazo para a dedução de impugnação judicial, nos termos do art.º 39.º, n.º 3 do CPPT.
- 9.Por outro lado, tratando-se de notificação postal de pessoa colectiva, existe norma expressa a prever a data e valor da citação ou notificação efectuadas por via postal, uma vez que o artigo 238.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do preceituado na alínea e), do artigo 2.º do CPPT, preceitua que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.
- 10.A existência de uma irregularidade na notificação, traduzida na não anotação do número do documento oficial, encontra-se sanada com a informação dos serviços postais de que a pessoa que assinou o aviso de recepção é funcionária da impugnante e se encontra autorizada para a prática de tal acto.
- 11.Sendo o prazo para deduzir impugnação de 15 dias, nos termos do artigo 102.º, n.º 2 do CPPT, o mesmo terminou no dia 14.11.2003, pelo que tendo a presente acção sido proposta em 17.11.2003, esta é intempestiva.
- 12.Razão pela qual a excepção peremptória de caducidade do direito à acção deveria ter sido julgada procedente, uma vez que esta foi proposta para além do prazo a que alude o referido preceito legal.
- 13.Não se aplicando, neste caso, o regime previsto no artigo 145.º do CPC, por se não tratar de um prazo processual.
- 14.A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 39.º, n.ºs 3 e 4, 41.º, n.ºs 1 e 2, e 102.º, n.º 2, todos do CPPT e artigo 238.º, n.º 1 do CPC.
- 15.Revogando a decisão recorrida e julgando procedente a invocada excepção peremptória da caducidade do direito de acção, Vossas Ex.as farão JUSTIÇA.
Contra-alegando, veio a impugnante sustentar que a impugnação é tempestiva, porquanto só tomou conhecimento do conteúdo e dos elementos do despacho de indeferimento proferido sobre a sua reclamação graciosa no dia 31.10.2003, pelo que o prazo para a impugnação judicial do despacho de indeferimento em crise só pode ser contado a partir desta data.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Com interesse para a decisão da causa, mostra-se provada a seguinte factualidade:
- A)A impugnante tem como objecto social a fabricação, distribuição e comercialização de produtos químicos em geral e, em particular, de ceras, produtos de limpeza e aerossóis (doc. n.º 2 junto à p.i.).
- B)A impugnante encontra-se sujeita ao regime geral de IRC, tendo optado por um período de tributação diferente do ano civil com início em 01.07 de cada ano e termo a 30.06 do ano seguinte.
- C)Em 01.07.1990 entre a impugnante e a B.... foi celebrado o contrato de autorização, licenciamento e assistência técnica junto à p.i. sob o doc. n.º 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- D)Para cumprimento da Ordem de Serviço n.º 63.630, de 03.07.01, e por Despacho do Chefe de Divisão de 05.07.2001, foi efectuada visita de fiscalização à impugnante.
- E)Na sequência da acção de fiscalização a que alude a al. D) do probatório foi elaborado o Relatório Final de Inspecção do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“B. Pagamento de Royalties c/entrega a taxa inferior à devida
(…)
Verificamos que a retenção foi efectuada à taxa de 10%. Não tendo sido apresentadas declarações comprovativas da residência fiscal passada pelas autoridades fiscais competentes do país do beneficiário, nos termos do n.º 8 do art.º 75.º do CIRC e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 69.º, ambos do CIRC.
O imposto (IRC) encontrado em falta, por retenção inferior à devida, é de Esc. 5.531.050$00.
(…)
Capítulo VIII – Direito de Audição – Fundamentação
O contribuinte usou o seu direito de audição, por escrito, em relação às correcções propostas no Projecto de Conclusões do Relatório, Anexo V de 2 folhas, com os seguintes fundamentos:
A – Pagamentos de Royalties c/entrega a taxa inferior à devida
Apresentou um certificado de residência fiscal da entidade beneficiária beneficiadora dos rendimentos (royalties), com sede em Philadelphia – Estados Unidos.
Esse certificado apesar de referir que respeita ao exercício de 1997 só foi emitido em 01 de Maio de 1998.
(…)
- F)Como a prova referida foi efectuada em data posterior, consideramos que não estão reunidos os pressupostos para que seja aplicada a taxa reduzida da convenção.” (doc. 22 a 31 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- G)Com base nas correcções decorrentes da fundamentação aposta no Relatório de Inspecção, a Administração Fiscal emitiu, em 03.07.2002, a liquidação de IRC n.º 6420001644, no montante de € 41.756,40, referente ao exercício de 1997 (doc. fls. 17 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- H)Em 29.10.2002, a impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação a que alude a al. G) do probatório (doc. fls. 2 a 16 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- I)Por Despacho proferido em 27.10.2003, da autoria do Director de Finanças Adjunto, foi a reclamação graciosa referida na al. H) do probatório indeferida (doc. fls. 103 a 117 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- J)Objectivando a notificação do despacho a que alude a al. I) do probatório, foi enviado ofício n.º 31365 registado com A/R, dirigido à impugnante, mostrando-se este assinado, com data de 30.10.2003, com a menção “C...” (docs. não numerados juntos aos autos de reclamação graciosa em apenso).
- K)O aviso de recepção a que alude a al. J) do probatório não contém o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da autora da assinatura nele aposta bem como da data nele mencionada (docs. não numerados juntos aos autos de reclamação graciosa em apenso).
- L)O ofício n.º 31365 deu entrada na sede da impugnante em 31.10.2003 (doc. n.º 1 junto à p.i.).
- M)Em 10.12.2008, a Estação de Correios de Caxias prestou a informação seguinte: “Relativamente ao vosso pedido de informação do registo RS 04627392PT informo que consta na marca de dia e manuscrito o registo foi entregue dia 20.10.2003 à Sr.ª D. C... funcionária que traz e leva diariamente o correio da A... e tem autorização para fazer levantamentos e assinar registos” (doc. fls. 169 dos autos).
- N)A 03.09.2003, a impugnante pagou a liquidação a que alude a al. G) do probatório (doc. fls. 17 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- O)A presente petição inicial deu entrada em Tribunal em 18.11.2003, tendo sido remetida por correio registado no dia 17.11.2003 ao Serviço de Finanças de Cascais (cfr. carimbo aposto sobre a PI de fls. 2 e doc. junto a fls. 128 e 129 dos autos).
III – Vem o presente recurso interposto pelo MP do segmento da sentença da Mma. Juíza do TAF de Sintra que decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, suscitada pela Fazenda Pública.
Alega o recorrente que, contrariamente ao decidido, tendo a presente acção sido proposta em 17/11/2003 a mesma é intempestiva, porquanto, sendo o prazo para deduzir impugnação judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, de 15 dias, o mesmo terminara já em 14/11/2003, uma vez que a impugnante, ora recorrida, foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 30/10/2003, data em que o aviso de recepção foi assinado por uma sua funcionária e não em 31/10/2003, data em que o ofício em causa deu entrada na sede da impugnante.
Vejamos. Não há dúvida que é de 15 dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT para deduzir impugnação judicial, em caso de indeferimento de reclamação graciosa.
Por outro lado, também o recorrente não contesta que, embora a petição inicial tenha dado entrada no tribunal em 18/11/2003, como foi remetida por correio registado no dia 17/11/2003 é esta data que deve valer como data da prática do acto (artigo 150.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT).
A divergência está, pois, na data a partir da qual se deve contar o prazo de 15 dias aqui aplicável, isto é, na data em que se deve considerar a impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa: se na data em que se mostra assinado o aviso de recepção por uma sua funcionária ou se na data em que o ofício respeitante a essa notificação deu entrada nos seus serviços, conforme consta da alínea L) do probatório.
As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção (n.º 1 do artigo 38.º do CPPT).
Por seu turno, as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem (n.º 1 do artigo 41.º do CPPT).
Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade (n.º 3 do artigo 41.º do CPPT).
Havendo aviso de recepção, como é o caso, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sendo que o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial (números 3 e 4 do artigo 39.º do CPPT).
Ou seja, no que concerne às notificações de pessoas colectivas, em face do preceituado nos normativos citados, elas são feitas, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a sua situação tributária, podendo, no entanto, proceder-se a notificação pessoal, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 38.º do CPPT.
A notificação da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, deverá ser feita em nome da própria sociedade, mas tem de ser feita em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede com o processo civil (artigo 237.º do CPC).
No caso em apreço, como consta da alínea J) do probatório, procedeu-se à notificação da sociedade impugnante por carta registada com aviso de recepção.
Assim sendo, serão aplicáveis as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo 39.º do CPPT.
Ora, de acordo com o fixado na alínea K) do probatório, o aviso de recepção não contem o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da autora da assinatura nele aposta bem como da data nele mencionada.
Se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação esta é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
Ora, neste caso, apesar de tal irregularidade, não há dúvida que, pelo menos, em 31/10/2003, data em que o ofício a comunicar o indeferimento da reclamação deu entrada na sede da impugnante, esta teve conhecimento da notificação em causa.
E, assim sendo, entendemos que, tal como na decisão recorrida se considerou, será a partir daquela data – 31/10/2003 – que se deve contar o prazo de 15 dias que a impugnante dispunha para deduzir impugnação judicial.
Não colhe, pois, o argumento invocado pelo recorrente de que estando o respectivo aviso de recepção assinado em 30/10/2003 deveria ser a partir desta data que se contaria o prazo, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do CPPT, desde logo porque a apontada irregularidade detectada em tal aviso lhe retira eficácia e depois porque também a regra fixada em tal preceito não deixa de ser uma presunção que pode e deve ser ilidida se ao notificando, por algum motivo atendível, não tenha chegado a comunicação que se pretendia.
E, neste caso, não há dúvida que, como resulta do probatório, tal comunicação só chegou ao conhecimento do notificando em 31/10/2003 – v. alínea L) da matéria de facto assente.
Daí que, tendo a impugnante sido notificada em 31/10/2003, ao ter apresentado a petição inicial em 17/11/2003, mostra-se esta tempestiva, uma vez que o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT terminou em 15/11/2003 (sábado), pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte o prazo para a propositura da acção, nos termos dos artigos 20.º do CPPT e 279.º do CC.
Razão por que a decisão recorrida que assim entendeu merece ser confirmada.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando, neste segmento, a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa 8 de Setembro de 2010. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.