I- Se o recorrente no início da petição de recurso datou erradamente o acto recorrido, mas no final, quando pediu a sua anulação, o datou correctamente há que considerar desculpável o lapso havido.
II- A sanação da ilegitimidade passiva, só ocorre e é admissível quando o verdadeiro autor do acto e apesar de para tanto não ter sido citado, vem responder, sendo irrelevante que a resposta seja apresentada por quem não foi autor desse acto e que, para tanto haja sido citado.
III- É indesculpável a identificação errada do autor do acto recorrido, se do ofício enviado ao interessado a notificá-lo do indeferimento da sua pretensão, consta por forma clara qual a entidade que o proferiu pelo que não se justifica, nesse caso o convite ao aperfeiçoamento da petição previsto na alínea a) do n. 1 do art. 40 da L.P.T.A