0220125 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 0220125
ACORDAO
Descritores: Acção executiva, Obrigação ilíquida, Liquidação, Falta, Efeitos, Indeferimento liminar, Liquidação em execução
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00033085
Nr Documento: RP200202260220125
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/34a31e4afa79c0f080256baa00311027
Sumário
I - O exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação. II - Se o fizer, deverá ser convidado a proceder à liquidação em novo requerimento executivo. III - Se não aceder ao convite deve o requerimento executivo ser indeferido quanto à obrigação ilíquida. IV - A liquidação desta, porém, ainda poderá ser feita no decurso da execução, processando-se, então, por apenso, como preceitua o n.2 do artigo 810 do Código de Processo Civil.