I- Os juízos de valor baseados em apreciação de ordem técnica, são insusceptíveis de fiscalização contenciosa, salvo se, o acto recorrido que adjudica a empreitada, traduzir um erro manifesto ou grosseiro ou a adopção de critérios manifestamente inadequados.
II- A discrepância entre os fins legal e o fim real que pode inquinar de vício de desvio de poder tem de se basear em elementos probatórios que convençam da sua existência.
III- Viola as normas do programa do concurso, a deliberação do Conselho de Gerência da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, EP que adjudica a empreitada de fornecimento de montagem de equipamentos à concorrente classificada em 2 lugar pela comissão nomeada para a realização do concurso, baseada no parecer de dois engenheiros electrotécnicos que não faziam parte de tal comissão e que classificaram diferentemente os concorrentes, não obstante a proposta mais vantajosa ser a da concorrente classificada em 1 lugar por aquela Comissão.