I- O contrato de trabalho caduca automaticamente pela reforma do trabalhador, não havendo prazo legal, por isso, para comunicação do acto de reforma.
II- Constitui mera situação de facto a continuação da prestação de trabalho apos a caducidade do respectivo contrato por reforma do trabalhador sem dessa caducidade a entidade patronal ter tido conhecimento, nem tal desconhecimento lhe ser imputavel e sem que a persistencia da prestação de trabalho resultasse de declarações de vontade reciprocas no sentido de ambos quererem celebrar novo contrato.
III- Não constitui despedimento nem esta sujeita a prazo a notificação pela entidade patronal ao trabalhador para este cessar o trabalho prestado nos termos do numero procedente, nem ha, por isso, lugar a qualquer direito de indemnização por despedimento ilicito ou de reintegração.
IV- O direito a complemento da pensão de reforma depende de prova dos respectivos pressupostos de facto a averiguar, no caso, com baixa do processo a 2 instancia nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.