I- Encontra-se insuficientemente fundamentado o despacho que determina a entrega, ao recorrido, de determinado predio rustico, para exploração mediante contrato de arrendamento rural, por "se não terem verificados os requisitos previstos no artigo 42 do Dec-Lei 111/78, de
27- 5, que permitiram a celebração de um contrato de entrega de terras para exploração por meio de ajuste directo".
II- A decisão de não celebrar contrato por ajuste directo so estaria devidamente fundamentada se, para alem da invocação do aludido preceito legal, dela constasse uma exposição sucinta dos factos concretos que, bem ou mal, levaram a AR a concluir, por exemplo, que a recorrente não estava a explorar o predio em causa de acordo com uma gestão tecnica e economica equilibrada.