QUESTÕES A DECIDIR:
Através da presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, os recorrentes peticionam a condenação do Município de Ponte de Lima a compensá-los pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal desde Agosto de 2006 a Outubro de 2006 e, ainda pelo trabalho prestado em “dias de descanso complementar” desde Agosto de 2006 até à data da instauração da acção, conforme mapa/relação de horas juntos aos autos e, consequentemente a condenação do R./Município no pagamento do acréscimo de remuneração devido nos termos do disposto nos nº 2 e 3 do artº 33º do DL nº 259/98 de 18/08, em montante a liquidar em execução de sentença.
A decisão recorrida concedeu provimento à acção no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal (domingo das 00.00h às 03.00h em Agosto, Setembro e Outubro de 2006) e, consequentemente condenou o recorrido a compensar os AA/recorrentes pelo trabalho prestado nestes dias, em conformidade com o disposto no artº 33º, nºs 2 e 3 do DL nº 259/98 de 18/08.
Mas o mesmo já não sucedeu quanto ao restante pedido formulado e respeitante ao trabalho efectuado em dias de descanso complementar, facto que motivou o presente recurso.
Vejamos então das razões de discordância dos recorrentes, começando pela nulidade assacada à decisão recorrida.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA].
Está assim, conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660º, nº 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ou como se entendeu no Acórdão do STA de 30/10/2008, in proc. 641/08 ….“questão, para este efeito, é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade de um acto administrativo, de tal modo que a sua inconsideração seja determinante para o dar (ou não) como verificado”.
Nas alegações do presente recurso os recorrentes invocam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar.
Mas não lhes assiste qualquer razão neste segmento de recurso, pois, basta proceder a uma leitura singela da decisão recorrida, para de imediato se constatar que depois de elencar as normas jurídicas que entendeu aplicáveis ao caso sub judice, a juiz a quo foi peremptória ao justificar porque motivo, no seu entender, os AA/recorrentes não podem considerar o sábado como dia de descanso complementar e, consequentemente não pode o mesmo como tal ser remunerado.
É, pois, manifesto que não existe qualquer omissão de pronúncia na vertente alegada pelos recorrentes [sem prejuízo de eventual erro de julgamento que se possa verificar], até porque como se vem entendendo, na ponderação a respeito da ocorrência ou não deste tipo de nulidade, deve o respectivo julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que, como supra se referiu, a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras – cfr. artºs 659º e 660º do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA, pois, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes litigantes.
O que não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão do litígio e esta apreciação existiu dentro dos limites legais exigidos [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 09/10/2003, in rec. nº 03B1816, Ac. do STJ de 12/05/2005, in rec. nº 05B840, Ac. do Pleno do STA de 21/02/2002, in rec. nº 034852, Ac. do STA de 02/06/2004, in rec. 046570, e Ac. STA de 10/03/2005, in rec. 046862].
Ultrapassada esta questão processual, vejamos da discordância dos recorrentes quanto ao mérito da decisão recorrida, que na sua essência, se resume ao facto, de apesar de gozarem de um dia de descanso semanal (domingo), e de um dia que impropriamente denominaram de dia de folga [fixado semanalmente pelo encarregado dos serviços], entendem que, devem beneficiar do pagamento remuneratório do dia de descanso complementar, sempre que trabalham aos sábados, nos termos do disposto no nº 3, do artº 33º do DL nº 259/98 de 18/08 [entretanto revogado].
Os recorrentes são funcionários do réu Município e detêm as categorias de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e, motorista de pesados, respectivamente, praticando um horário de trabalho em regime de jornada contínua.
O DL nº 259/98 de 18 de Agosto estabelecia as regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Publica aplicando-se a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (art.º 1º, nºs 1 e 2).
E nos termos do disposto no nº 1 do artº 7º a duração semanal do trabalho nos serviços então abrangidos pelo diploma é de trinta e cinco horas.
Dispõe, concretamente, o artº 9º sob a epígrafe “Semana de trabalho e descanso semanal”:
«1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:
- a)Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana.
- b)Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida.
- c)Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal.
- d)Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo.
- e)Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados.
4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse do público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do funcionário, do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal.
- b)Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, sendo o tempo restante deduzido na duração normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração semanal de trabalho.
Por sua vez, o artº 10º, sob a epígrafe “Regime dos serviços de funcionamento especial” dispunha o seguinte:
«1 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.
2 - Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial:
- a)Os serviços de laboração contínua.
- b)Os estabelecimentos de ensino.
- c)Os serviços de saúde e os serviços médico-legais.
- d)Os mercados e demais serviços de abastecimento.
- e)Os cemitérios.
- f)Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias.
- g)Os serviços de recolha e tratamento de lixos.
- h)Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura.
- i)Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura.
- j)Os postos de turismo.
3 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo.
4 - Relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções nos serviços de regime de funcionamento especial, pode, em alternativa, ser determinada a adopção do regime previsto nos nºs 2 a 4 do artigo anterior por despacho do dirigente máximo do serviço.
5 - O regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial, por portaria do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal».
Da leitura destas normas, cremos ser evidente que aos recorrentes se aplica o disposto na al. g), do artº 10º do referido DL, atenta a categoria e às funções por aqueles desempenhadas – recolha de lixo.
Ou seja, aplicam-se as disposições do regime de funcionamento especial, em que o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço pode deixar de coincidir com o domingo.
Porém, no caso dos autos, o dia de descanso semanal até coincide com o domingo e, é certamente por isso que os recorrentes pretendem que o dia de descanso complementar seja um sábado, por ser o imediatamente anterior.
Ora, de acordo com as disposições supra citadas, a semana de trabalho dos recorrentes é de cindo dias e meio, tendo depois direito a um dia de descanso semanal a que acresceria um meio dia de descanso complementar [deviam, pois, trabalhar 5 dias e meio].
No entanto, aos recorrentes tem sido aplicado um outro regime, em termos de horário laboral, uma vez que de acordo com a factualidade provada, dos 7 dias da semana apenas trabalham 5 dias [exclui-se o domingo e um dia por semana por força da Ordem de Serviço nº 16/2004, dia este que não é fixo e varia em função da escala efectuada mensalmente].
Com efeito, esta Ordem de Serviço, esclarece expressamente que os serviços de resíduos sólidos foram considerados sujeitos ao regime previsto no artº 9º supra citado [cfr. nº 4 do artº 10º], aí se determinando que “o estabelecimento de dias de descanso e de descanso complementar serão determinados pelo encarregado ou responsável do serviço respectivo”, mais se esclarecendo que são considerados serviços sem interrupção de funcionamento no Município de Ponte de Lima os serviços de … “recolha de resíduos sólidos”.
Mas, esta Ordem de Serviço, não cumpre o disposto no nº 3 do artº 10º, uma vez que, mesmo nas situações de funcionamento especial, o dia de descanso complementar tem de ser gozado imediatamente antes ou depois ao dia de descanso semanal, que no caso é domingo.
É que, o facto dos recorrentes, para além do domingo, beneficiarem de um outro dia por semana em que não trabalham, tal facto não se mostra conforme à lei, que exige que o descanso complementar seja gozado imediatamente antes ou depois do dia em que é gozado o descanso semanal, pois, conforme se pode constatar das escalas de serviço juntas aos autos, este dia podia e ocorreu em qualquer dia da semana.
Ou seja, pese embora, o nº 4 do artº 10º remeter para os nºs 2 a 4 do artº 9º, tal remissão apenas permite que a entidade patronal, relativamente a certos serviços possa escolher como dias de descanso semanal e de descanso complementar outros dias que não o domingo ou sábado, mas mantém a exigência de a um se seguir o outro [daí que a lei fale em imediatamente antes ou depois].
Não é porém, a situação escalonada no horário dos recorrentes, pois que se verifica que o dia de descanso semanal ocorre ao domingo e que o outro dia de descanso ocorre em qualquer um dos restantes dias da semana, não havendo cumprimento da regra da “ complementaridade” prevista no nº 3 do artº 10º.
Deste modo, esta irregularidade concede aos recorrentes o direito a serem remunerados nas horas que prestaram desde Agosto de 2006 nos sábados identificados no mapa/relação de horas juntas aos autos, por força do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 33º do DL nº 259/98 de 18/08, excepto se o dia de descanso complementar impropriamente designado pelas partes como dia de “folga” coincidir com a segunda-feira, pois que, neste caso, já existe a necessária complementaridade.
Atento o exposto procede o presente recurso, com a consequente condenação do recorrido no pedido formulado quanto ao pagamento do acréscimo de remuneração devida, relativa a trabalho prestado pelos recorrentes em dia de descanso semanal, desde Agosto de 2006 até à data da propositura da acção, nos termos supra referidos, por força do disposto no nº 3 do artº 33º do DL nº 259/98 de 18/03, a liquidar nos termos previstos no nº 2 do artº 661º do CPC, uma vez que este Tribunal não dispõe [porque não foram alegados] dos elementos suficientes para proceder de imediato a esta condenação.