I- O conhecimento dos vícios de falta de fundamentação e de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito assacados ao acto de fixação do imposto por métodos indiciários demanda, respectiva, necessária e diferentemente, a elaboração de um juízo decisório de facto sobre qual foi o discurso verbal formal em que se estribou esse acto e sobre se os pressupostos de facto aí apontados existiram ou não na realidade da vida.
II- A atitude da sentença de dar como provado o conteúdo de certo documento ou instrumento de prova não corresponde a qualquer juízo probatório sobre os factos referidos em tal conteúdo existiram ou não na realidade.