I- Determinado pelo chefe da repartição de finanças, ao abrigo do art. 11, al. b), do Cód. do IT (na redacção do DL 374-B/79), o valor tributário das transacções para base da liquidação do IT, o contribuinte podia reclamar, nos termos dos arts. 13 e 18 do mesmo CIT, para a comissão distrital de revisão, de cuja deliberação podia recorrer contenciosamente no prazo de oito dias para o tribunal tributário de 1. instância com base em qualquer ilegalidade de que o acto sofresse e não apenas na preterição de formalidades legais mencionada no corpo do citado art. 18.
II- Esse acto da comissão distrital de revisão, embora ainda preparatório da liquidação, era, pois, destacável para efeito de recurso contencioso e susceptível de se constituir em caso resolvido por falta de impugnação.
III- O erro sobre os pressupostos de facto consistente em se terem como verificadas transacções inexistentes era ilegalidade de que podia sofrer aquela deliberação e que apenas consequencialmente afectaria o acto de liquidação.
IV- Se tal deliberação, por não revogada nem impugnada, se constituisse em caso resolvido, sanava-se a mencionada ilegalidade.