I- Em princípio, no contrato de prestação de serviços o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e a ordenação da actividade condicionadora daquele não são vinculados mas determinados pelo próprio fornecedor ou dador do trabalho; este não é dominado e organizado pelo beneficiário final mas por quem o fornece.
II- Para que um contrato de prestação de serviço seja de natureza administrativa torna-se necessária a verificação da submissão da actividade do particular
à direcção dos órgãos da entidade pública, havendo ele também de ter por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e de associar, duradoura e especialmente, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições.