0012181 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Joaquim Gonçalves
Processo: 0012181
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento, Alteração do contrato, Documento escrito, Prova testemunhal, Admissibilidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016054
Nr Documento: RP197706170012181
Referência Publicação: CJ 1977 PAG875
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4483ffa385474ec28025686b0066b514
Sumário
É inadmissível prova testemunhal para provar convenção verbal sobre o lugar de pagamento da renda que alterou a anterior cláusula escrita do respectivo contrato. Efectivamente, embora consensual esse contrato à data em que foi celebrado, o artigo 394 n. 1 do Código Civil, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou do documento particular mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.