Cumpre decidir:
Dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de
Outubro, "quanto à competência dos tribunais de
Execução das Penas," que:
"A competência territorial se determina en função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição", - (seu n. 1) -,
"A transferência de reclusos para outro Estabelecimento Prisional determina a competência do tribunal em cuja
área o novo Estabelecimento se situe", - (seu n. 2) -, e ainda que "Relativamente aos indivíduos em regimes de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória,
é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência" - (seu n. 3).
Dos normativos transcritos é inevitável a conclusão de que "a regra primária da competência neste particular aspecto" se afere pelo lugar onde o arguido permanece,
"preso ou em liberdade", sendo, por isso, competente o
Tribunal de execução de Penas em cuja área de jurisdição se situa aquele lugar.
Como bem salientado foi no recente Acórdão deste
Supremo Tribunal, de 2/12/93, - Processo 45676 -, entendeu o legislador que a regra apontada é a que, "in cusu", melhor garante os direitos do arguido e a realização da justiça, dados os benefícios da imediação, daí que tenha inflectivo "relativamente à solução consagrada no artigo 2 do Decreto-Lei n. 34553, de 30/4/45", onde se dispunha, no seu parágrafo 1., que: - "Uma vez fixada a competência de um tribunal relativamente a qualquer arguido, a transferência deste para outro Estabelecimento ou a mudança da sua residência não originava a competência de outro tribunal".
Esta solução consagrada no parágrafo 1. do mencionado Decreto-Lei 34553, de 30/04/45 foi abandonada pelo legislador e substituída pela estabelecida "no artigo 19 e seus ns. 1 a 4 do DL 783/76, de 29/10" para consagrar a modificação da cpmpetência - (alteração ao Princípio Fundamental de que a competência se fixa no momento em que o processo é instaurado) - em função da modificação ou alteração do lugar de permanência do arguido, - "preso" ou "em liberdade" -, inferindo-se do estudo do citado artigo 19 e seus ns. 1, 2 e3 que, "em caso de indivíduo preso ou de recluso transferido para outro Estabelecimento Prisional", o tribunal competente para apreciar "o processo gracioso de concessão da liberdade condicional" ou "o processo complementar de revogação da mesma" é aquele em cuja área territorial o estabelecimento Prisional - (onde o recluso, no momento, se encontra) se situe, podendo concluir-se que o processo "segue sempre o recluso".
Como bem se alcança da letra e do espírito do artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29/10, tal normativo parte do pressuposto de que o arguido "em liberdade condicional ou vigiada" se encontra "em liberdade", e não "na situação de reclusão", como no caso do autor, daí que, para tal hipótese, estabeleça o critério de competência do tribunal em função "da residência daquele".
Se, porém, o arguido se encontra preso, como "in casu", - (encontra-se recluso no estabelecimento Prisional do Linhó desde 19/1/93, - folhas 7) -, reassume todo o seu valor e eficácia "a regra geral alternativa disjuntiva da 2 parte do n. 1 do artigo 19 do diploma anteriormente referido", que terá de se aplicar, ou seja, "a do lugar onde o arguido esteja preso", em prejuízo "da regra da residência que apenas funcionará quando se verifique a situação de reclusão.
Encontrando-se, como se visse, o arguido, preso no Estabelecimento Prisional do Linhó, desde 19/1/93, incluído na zona de jurisdição do Tribunal de Execução
Penas de Lisboa, é manifesto a este pertencer a competência para decidir "da revogação, ou não, da liberdade condicional", problema suscitado no processo.
Conclusão:
Face a tudo o que se disse decide-se declarar competente "para conhecer do Pedido de Revogação da Liberdade Condicional do arguido A" o Tribunal de Execução de Penas de
Lisboa.
Cumpre-se o disposto no artigo 36 n. 5 do Código de
Processo Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994.
Coelho Ventura.
Costa Pereira.
Jorge Guerra Pires.
Decisões impugnadas:
Despacho do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de 93/04/23.
Despacho do Tribunal de Execução de Penas de Évora de 93/05/20.