I- Na definição de caso julgado, é essencial, além do mais, a determinação do objecto da acção: fundamentalmente, a pretensão do autor, mas também as questões suscitadas pelo réu na defesa.
II- Deve reconhecer-se a mesma força à parte dispositiva do julgado e à "decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à sua emissão".
III- A pretensão, na acção do domínio, não é idêntica à da acção de justificação judicial, a que se referem os artigos 204 e 205 do Código Registo Predial, apesar de, em ambas, se declarar, como antecedente lógico do dispositivo da sentença, que certo terreno foi adquirido por usucapião por pessoas diferentes.
IV- Essa declaração de usucapião não tem a mesma natureza, nem o mesmo valor, nas duas acções: enquanto na acção de justificação, se estabelece uma presunção, na acção do domínio a usucapião, que se reconhece, constitui, ela própria, a aquisição originária do direito de propriedade.