Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
- I -
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho de 11.2.96, que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Subdirector Geral das Contribuições e Impostos que declarara “ter-se extinguido com o decurso do prazo o direito do ora recorrente à ocupação do lugar para que fora nomeado”.
A terminar as suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“A) O douto Acórdão ora recorrido ao tirar uma ilação que não é alicerçada em qualquer facto conhecido cometeu erro de direito, do qual emergiu vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto no artigo 349º do Código Civil.
B) O douto Acórdão recorrido ao perfilhar a tese de que a publicitação do acto não dispensa a notificação respectiva e ao não considerar que, no caso, a Administração estava dispensada de efectuar a notificação do despacho de nomeação do recorrente contencioso ora recorrido cometeu vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto no artigo 67º, nº 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo.
C) O douto Acórdão recorrido, uma vez que cometeu os enunciados vícios de violação de lei, não merece ser confirmado”.
O recorrido contra-alegou e extraiu as conclusões seguintes:
“A) Verificados os factos e as situações descritas na P.I., e perante o indeferimento expresso do pedido de ocupação de lugar de assessor jurista da DGCI para que fora nomeado em execução do Acórdão do STA de 23/6/94, transitado em julgado, o agora recorrido interpôs, em 3/8/95, recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças do Despacho do Senhor Subdirector-Geral da DGCI, de 26/7/95.
B) Tendo sido negado provimento ao recurso hierárquico atrás referido, em A), o agora Recorrido reagiu com a interposição de um recurso contencioso de anulação, tendo obtido vencimento de causa, pelas razões que constam do texto dactilografado do douto Acórdão do STA de 23 de Novembro de 1999 (págs. 132 a 150 dos Autos).
C) Inconformado com tal decisão, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso junto do Pleno da Secção que, por seu Acórdão de 7/2/2001, mandou alargar a matéria de facto.
D) Por Acórdão do STA de 9/10/2001, e após a ampliação da matéria de facto, o agora recorrido tornou a obter vencimento de causa.
E) Novamente inconformado, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorreu, mais uma vez, para o Pleno da Secção, recurso que vai ser agora objecto de análise.
F) Dada a série de vezes que o caso sub judice tem sido trazido aos Tribunais, a coberto das suas várias vertentes, pela entidade ora Recorrente, com os mais variados pretextos, mas com as mesmas motivações, isto é, sem outra intenção que não seja a de protelar o cumprimento do seu dever constitucional de executar os Acórdãos e de cumprir a lei (artigo 205.º da CRP), considera-se tanto a entidade Recorrente como o seu mandatário judicial como litigantes de má fé, ao abrigo da alínea a) do artigo 456º do Código de Processo Civil, pois fazem dos meios processuais um uso abusivo e reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de entorpecer a acção da Justiça e de protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, pelo que se pede desde já a sua condenação em multa e em indemnização condigna como litigantes de má fé.
G) Invoca a entidade ora recorrente que o Acórdão de 9/10/2000 violou o artigo 349.º do Código Civil, pois tirou uma presunção ou ilação que não é alicerçada em qualquer facto conhecido. Ora, a verdade é que o Acórdão recorrido não se baseou em qualquer tipo de presunção. Limitou-se a aplicar as regras do ónus da prova. De facto, incumbia à Administração o ónus da prova da notificação do acto, o que não fez, limitando-se a alegar que o tinha feito. Pelo que, o Acórdão recorrido concluiu que o acto de rectificação da nomeação do agora Recorrido não lhe foi notificado.
H) A Administração não pode exigir da pessoa a quem o seu acto respeita um comportamento em conformidade com aquilo que não lhe notificou. O acto não notificado ao seu destinatário é-lhe juridicamente inoponível pois a notificação é um requisito de eficácia (item 26 destas alegações, que damos por reproduzido).
Não tendo o recorrido sido notificado, nunca o mesmo podia ter tido perfeito conhecimento do conteúdo do acto.
I) Acresce que a Administração fez também letra morta do que está estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, pelo que, também aqui, se impunha o dever de a Administração notificar o acto de nomeação ao recorrido (item 29 destas Alegações).
J) Por outro lado, no caso sub judice, a nomeação não vem na decorrência normal de um procedimento concursal, mas ocorre da execução de um Acórdão (items 30 a 32 destas Alegações) impondo-se, também, por este motivo, a notificação do acto.
L) Os items 35 a 37 destas alegações, que damos por reproduzidos, indicam as razões factuais e legais invocadas pelo Acórdão recorrido, que obrigavam a entidade Recorrente a notificar o Recorrido do acto de nomeação. Tais razões estão de acordo com o Direito português vigente, nomeadamente com o n.º 3 do artigo 268.º da CRP, como se demonstra nos items 38 a 46 destas alegações, que damos como reproduzidas.
M) Não colhe o invocado vício de violação da lei consistente no desrespeito, pelo Acórdão recorrido, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do CPA porque esta disposição padece de inconstitucionalidade material, pelo que é ineficaz no sentido de poder produzir efeitos inter-partes, pois está em oposição frontal com o n.º 3 do artigo 268.º da CRP, o que desde já se invoca. Damos também como reproduzidas, a este propósito, as considerações feitas nos itens 49 a 53 destas Alegações.
N) Por outro lado, do principio da certeza jurídica decorre para a Administração o imperativo de tornar claro e explícito para o destinatário o conteúdo do acto administrativo. Este imperativo encontra expressão legal nos preceitos respeitantes ao dever de notificar os actos administrativos já atrás referidos.
O) O mais que se poderia dizer, e de acordo com a análise da sentença recorrida, é que o recorrido apenas revelou conhecimento do sentido do acto, mas não um perfeito conhecimento do seu conteúdo (o seu autor, a data, os respectivos fundamentos de facto e de direito), conteúdo esse que não foi, portanto, apreendido pelo destinatário, pelo que a Administração não fica dispensada do dever legal de notificação.
P) São, pois, factos definitivamente assentes e inatacáveis:
- que o Recorrido nunca teve um conhecimento perfeito do conteúdo do acto, pelo que nunca se poderá dizer que a notificação poderia ter sido dispensada, nos termos do artigo 67º, n.º 1, alínea b) do CPA;
- e que o Recorrido não foi notificado do despacho de nomeação quando a lei a isso obrigava”.
O Ministério Público é de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso.
O processo colheu os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1- A... é técnico jurista da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
2- Por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº 127, de 3/6/1987, foi aberto concurso interno para técnico jurista Assessor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Fls. 13, aqui dada por reproduzida);
3- O recorrente A... foi opositor a concurso, tendo sido admitido, graduado e aprovado no mesmo;
4- Por despacho de 13/12/1994 do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, a concorrente ... e o ora recorrente foram nomeados Técnicos Juristas Assessores do Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando colocados nos Serviços Centrais, em execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/1994 e de 23/6/1994 (fls. 14, aqui dada por reproduzida) ;
5- O despacho acabado de referir foi rectificado em 12/4/95, passando a ter o seguinte teor: “...Em execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/6/1994, em que foi recorrente A... e recorrida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, é nomeado técnico jurista assessor do Quadro da DGCI, com efeitos a 6/3/91, ficando colocado nos Serviços Centrais (fls. 15);
6- Esta rectificação foi publicada no DR, 2ª Série, nº 97, de 26/4/1995;
7- Em 12/4/1995, ao recorrente foi enviado pela DGCI o oficio nº 1.656, com o seguinte teor: “Tenho a honra de informar V. Exa., que foi de novo enviado para publicação no Diário da República, um extracto com a sua nomeação como técnico Jurista Assessor do Quadro da DGCI, com base na execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (fls. 32 do PA);
8- Em 7/6/1995, o recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos o requerimento de fls. 26 do PA, aqui dado por reproduzido e de que se destaca: “... 6- Em execução do acórdão do STA de 23/6/1994 foi indicado para exercer funções nessa Direcção-Geral. 7- Uma vez que o despacho de nomeação nada invoca, o signatário deseja ser esclarecido sobre as condições remuneratórias a que tem direito. 8- Pelo que, tendo em vista as consequências do acórdão já atrás referido e o facto de o concurso em que foi aprovado ter sido aberto em 1987, requer a V. Exª. que lhe seja atribuído, a partir de 6/3/1991, o escalão 5 do índice 790, de acordo com o nº 4 do artº 39º do DL. nº 184/89, de 2/6, em virtude de em 30 de Setembro de 1989 ter 4 diuturnidades”;
9- A Técnica Superior Jurista da DGCI em 9/6/1995, sobre o requerimento referido em 8 emitiu o parecer nº 114-AJ/95 (fls. 23 a 25 do PA, aqui dadas por reproduzidas) e de que se destaca: “...6- Se o signatário detinha em 30 de Setembro de 1989, quatro diuturnidades (embora não tenhamos qualquer elemento que nos permita verificar esta questão), nos termos do mapa II Anexo ao DL. nº 187/90, de 7/6, o signatário teria direito a ser integrado no escalão 5 ao qual corresponde o índice 790. 7- Os efeitos desta integração produzem-se a 3 de Junho de 1991, estando, naturalmente, dependente da aceitação da nomeação”;
10- O Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, sobre aquele parecer referido em 9, proferiu, em 12/6/95, o seguinte despacho: “Concordo, informe-se” (fls. 23 do PA);
11- Em 23/6/1995, o recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos o requerimento de fls. 27 do PA, aqui dada por reproduzida e de que se destaca: “...3- Só que, certamente por mero lapso nos nºs 4 e 7 do referido parecer, vem referida a data de 3/6/1991, quando, de facto, deveria ser 6/3/1991, conforme consta do despacho do Sr. Director-Geral das C e I, publicado no DR, 2ª Série, nº 97, de 26/4/95 (pág. 97). 4- Nestes termos, o signatário requer a V .Ex‘. que tal lapso seja devidamente corrigido, a fim de se evitarem quaisquer tipo de dúvidas que, eventualmente, se venham a colocar aos Serviços de Pessoal e de Processamento e Abonos da DGCI”;
12- Em 24/7/95, o Sr. DGCI emitiu o seguinte parecer: “O prazo previsto no artº 11º do DL. nº 427/89, decorreu sem que o interessado tenha requerido qualquer dilação. Nem a apresentação de um pedido de esclarecimentos pode ser equiparado a pedido de prorrogação. Assim, extinguiu-se, com o decurso do prazo, o direito do interessado à ocupação do lugar para que foi nomeado. Nestes termos, afigura-se-me de indeferir o pedido formulado na parte final da carta de 6/7/1995” (fls. 19 do PA);
13- Sobre este parecer recaiu, em 26/7/1995, o seguinte despacho do Sr. DGCI: “Concordo. Indefiro ” (fls. 19 do PA);
14- O Sr. DGCI, em 1/7/1994, praticou o despacho nº 27/94, com o seguinte teor: “Cumprido que foi o disposto no nº 5 do artº 1º do DL. nº 323/89, de 26/9, designo como meu substituto legal para as minhas faltas e impedimentos no que concerne às competências que me são próprias o Sr. Subdirector-Geral .... Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos proferidos pelo Subdirector Geral ... após o dia 16 de Março de 1994” (fls. 71) ;
15- O recorrente A..., em 6/7/95, dirigiu ao Sr. DGCI a exposição de fls. 22 do PA, aqui dada por reproduzida e de que se destaca: “... 4- Assim e para os devidos efeitos legais, o signatário declara, neste momento, a sua aceitação do lugar para que foi nomeado e, desde já, requer a V. Exª. que lhe seja fixada data e local para tomar posse do mesmo ”;
16- Em 3/8/1995, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho do Sr. Subdirector das C e I de 26/7/95 para o Sr. Ministro das Finanças, pedindo a revogação de tal despacho e considerar-se aceite o lugar pelo interessado (fls. 17 e 18 do PA, aqui dadas por reproduzidas);
17- A Sr.ª Técnica Superior Jurista, em 7/9/1995, emitiu o parecer de fls. 12 a 16 do PA, aqui dadas por reproduzidas, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso hierárquico;
18- Sobre tal recurso, os Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGCI emitiram o parecer de fls. 1 a 11 do PA, aqui dadas por reproduzidas, onde se formularam as seguintes conclusões:
a) - O acto de nomeação está sujeito a publicação no Diário da República;
b) - A publicação no Diário da República é o meio idóneo para levar o acto ao conhecimento dos interessados;
c) - No caso vertente, o acto de nomeação foi objecto de publicação no Diário da República e do envio do mesmo para o apontado fim foi dado conhecimento ao recorrente;
d) - Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e a informação sobre a existência de cabimento orçamental;
e) - O DL. nº 427/89, de 7/12, tornou a vida do direito à ocupação do lugar dependente do prazo normal de 20 dias, susceptível de prorrogação;
f) - No período normal de 20 dias para a aceitação da nomeação, consagrado no artº 11º do DL. nº 427/89, de 7/12, o recorrente não se apresentou à entidade com competência para intervir no termo de aceitação nem solicitou a prorrogação daquele prazo;
g) - O direito que lhe assistia de ocupação do lugar para que fora nomeado extinguiu-se pelo mero decurso do apontado período de 20 dias;
h) – na decorrência do que é de indeferir o presente recurso hierárquico.
19- Em 11/2/1996, o SEAT proferiu o seguinte despacho: “Indefiro pelas razões invocadas no parecer infra da DSJC”.
20- O recorrente A... tomou conhecimento do despacho de 12/4/95 que rectificou a sua nomeação, pelo menos, em 7/6/95, data em que solicitou ao Sr. DGCI esclarecimentos sobre as condições remuneratórias que não constavam, como alegava, em tal despacho.
- III -
A situação que os autos recortam é, resumidamente, a seguinte: em execução de dois acórdãos deste S.T.A., o recorrido foi nomeado Técnico Jurista Assessor do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando colocado nos Serviços Centrais. Todavia, por despacho do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, confirmado em vias de recurso hierárquico pelo ora recorrente SEAF, foi decidido que o seu direito à ocupação desse lugar se havia extinguido, por decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 11º do D-L nº 427/89, de 7.12, sem aceitação do lugar.
O acórdão da subsecção anulou este acto, por entender que tal prazo não podia ser contado a partir da data da publicação do acto de nomeação no Diário da República, sendo indispensável, para tal efeito, que o mesmo lhe tivesse sido notificado. Por outro lado, não se verificava o condicionalismo previsto no art. 67º, nº 1, al. b), do CPA (dispensa de notificação por intervenção do interessado no procedimento) em virtude de ele não ter tido um “conhecimento perfeito do acto”, mas tão somente um conhecimento do respectivo “sentido”.
O recorrente alega que o tribunal, ao considerar que o recorrido não teve esse perfeito conhecimento, tirou uma ilação (presunção) não alicerçada em qualquer facto conhecido, o que viola, por erro de direito, o disposto no art. 349º do C. Civil. Errou também quando entendeu que a publicação não dispensa a notificação, e ainda por não ter considerado, em aplicação do dito art. 67º, nº 1, do CPA, que a Administração estava, neste caso, dispensada de fazer a notificação.
Cuidemos em primeiro lugar, por uma questão de precedência lógica, do acerto da doutrina formada pelo acórdão, segundo a qual não podia relevar a data de publicação do acto, sendo indispensável a notificação ao interessado, neste caso omitida.
Conforme dispõe o art. 66º do CPA, devem ser notificados aos interessados, entre outros, os actos administrativos que “criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício” – al. c).
Do que aqui se tratava era de um acto de nomeação de funcionário, consabidamente um acto constitutivo de direitos, já que investe o seu beneficiário num estado jurídico integrado por direitos e outras posições jurídicas activas. Por conseguinte, e face ao comando daquela alínea, estava sujeito a notificação ao interessado.
Em aparente conflito com esta norma está a do art. 34º, nº 1, al. a) do referido D-L nº 427/89, segundo o qual a nomeação deve ser objecto de publicação.
Tal conflito é meramente aparente, pois nada impede que o mesmo acto esteja, simultaneamente, sujeito a publicação e a notificação ao interessado. O facto de a publicação ser obrigatória não significa que o acto não deva ser notificado, para que certos efeitos, mais intimamente relacionados com a pessoa do administrado, possam ser desencadeados. De resto, a publicação e a notificação servem propósitos não inteiramente coincidentes: enquanto a notificação visa permitir o conhecimento do acto pelos que nele sejam directamente interessados (numa comunicação, por assim dizer, bilateral), a publicação em D.R (há outras formas de publicação e publicitação, como os boletins das autarquias ou os editais) pretende assegurar a publicidade do acto, fazendo-o chegar a um universo mais vasto de pessoas, entre as quais se incluem outros interessados (v, a este respeito as considerações produzidas no Ac. de 23.2.00 deste S.T.A., proc.º nº 41.047). Além disso, esta forma de publicação vai também a benefício da organização e eficácia da própria Administração Pública.
Por outro lado, após a revisão constitucional de 1989, a notificação dos actos administrativos ganhou foros de garantia dos administrados, ao ser incluída, com essa especial configuração, no texto do actual nº 3 do art. 268º.
Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, e com o aplauso de ESTEVES DE OLIVEIRA, existe hoje um verdadeiro direito à notificação concedido aos particulares (resp. em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 935 e Código do Procedimento Administrativo Comentado, I, p. 410). Este último autor salienta que esta protecção “tem muito boa e prudente razão de ser – revela a conta em que o legislador constituinte teve a garantia do conhecimento dos actos administrativos, quantas vezes encobertados num anódino jornal oficial ou num edital e consumados sem que os interessados saibam sequer o que se decidiu a seu propósito” – mesma pág. 410.
Em vários acórdãos deste Supremo Tribunal esta realidade tem sido reconhecida, e afirmada a primazia da notificação sobre a publicação, mormente para efeito do estabelecimento do termo a quo de contagem dos prazos de recurso contencioso – cf., p. ex., os Acs. de 21/10/97, rec.º nº 41.505, 20/5/97, rec.º nº 40.973, 19/2/98, rec. nº 32.518, 19/6/97, rec.º nº 40.731, 26/11/97 (Pleno), rec.º nº 36.927, 21/1/99, rec.º nº 38.201, 4/2/99, rec.º nº 41.280, 11/3/99, rec.º nº 42.361, 23.2.00, rec.º nº 41.047, 5.6.00 (Pleno), rec.º nº 35.702, 3.10.00, rec.º nº 46.185, e 10.7.01, rec.º nº 47.227. É também esta a posição do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - v. o Ac. nº 489/97, proc. nº 863/96, no D.R., I série, nº 242, de 18/10/97, confirmando o Ac. do S.T.A. de 1/10/96, rec. nº 39.853.
Em consequência do que se vem expondo, o recorrente não podia repousado unicamente na data da publicação em D.R. da nomeação do recorrido, para o efeito de dar como transcorrido, sem reacção sua, o prazo para a aceitação do lugar estabelecido no art. 11º do D-L nº 427/89.
O acórdão recorrido firmou, como facto assente e incontroverso, que não foi feita notificação ao recorrido (fls. 192).
Argumenta, no entanto, o recorrente que o caso era de “dispensa” de notificação, à luz do preceituado no art. 67º, nº 1, al. b), do CPA.
Prescreve este artigo:
Art. 67º
1. É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
a) [...]
b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
2. [...]
Acerca deste ponto, escreveu-se no acórdão recorrido:
“Na situação vertente, o recorrente, pelo menos desde 7/6/95, teve conhecimento do acto rectificado da sua nomeação, pois que ele mesmo o confessa (arts. 8º e 9º da petição) e fez o requerimento de fls. 16 que deu entrada nos serviços da Administração naquela data.
Mas estaremos perante um perfeito conhecimento do conteúdo de tal acto?
Não resulta dos autos o modo como o recorrente teve conhecimento de tal acto, referindo este, apenas, que «só por mero acaso soube da sua nomeação quando se deslocou, em princípios de Junho, à DGCI para indagar da publicação do despacho» (artº 8º da petição).
O que apenas se infere dos autos é que o recorrente apenas revelou conhecimento do sentido do acto mas não o seu autor, a data do mesmo, e respectivos fundamentos de facto e de direito.
Não tendo o recorrente tido perfeito conhecimento do conteúdo do acto e não tendo havido notificação, não se produziram quaisquer efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrente, pelo que a Administração não poderá declarar extinto pelo decurso do prazo, o direito à ocupação do lugar pelo recorrente”.
Conhecedor de que a matéria de facto se acha subtraída aos poderes de cognição deste Pleno, por força do que dispõe o nº 3 do art. 21º do ETAF, o recorrente não enfrenta directamente a afirmação do acórdão (que objectivamente integra matéria dessa natureza), segundo a qual o recorrido não teve perfeito conhecimento do acto, pois apenas soube do seu autor e não da data e fundamentos de facto e de direito. Opta por alegar que a subsecção errou ao apurar o facto com base numa presunção inválida, porque não assente em nenhum facto conhecido, com o que teria violado o art. 349º do C. Civil.
Esta argumentação não colhe.
Como bem refere o recorrido, o tribunal não se socorreu de presunção alguma. O que fez foi muito simplesmente constatar que os elementos probatórios dos autos apenas permitiam alcançar a conclusão de que o recorrido “soubera” da sua nomeação, e nada mais. E essa prova é a que decorre da correspondente afirmação do próprio recorrido, feita na petição de recurso. Dizendo ele, nesse passo, que quando se deslocou em princípios de Junho à DGCI soube, por acaso, da sua nomeação, e não se retirando dos autos nenhuma outra prova de que ele tivesse tido acesso, ainda que meramente ocasional, aos termos específicos da sua nomeação, o tribunal retirou a conclusão de que não houve conhecimento perfeito do acto, porque tinha ficado apenas provado que tinha havido “conhecimento do sentido” dele – expressão que realmente equivale ao que na linguagem corrente se quer exprimir quando se diz que se soube de determinado facto, isto é, que ele se verificou. A conclusão do acórdão de que o recorrido revelou com isso conhecimento “do sentido” do acto baseia-se estritamente na valoração da prova documental disponível, sem o concurso de qualquer presunção.
Ora, se o processo não fornecia prova bastante para se poder concluir que o interessado tivera “perfeito conhecimento” do acto, não podia verificar-se a derrogação da regra da obrigatoriedade da notificação como condição de eficácia da nomeação, constante da citada al. b) do art. 67º - note-se, aliás, como esta fórmula legal é bem mais exigente do que a que é empregue no art. 132º, nº 2, do mesmo Código a respeito da eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos (“conhecer o conteúdo do acto”).
Consequentemente, ao considerar que o recorrido perdera o direito a ocupar o lugar para que fora nomeado, por terem decorrido desde a data de publicação mais do que os 20 dias fixados no aludido art. 11º, o recorrente incorreu em erro de direito, por violação do preceituado nos arts. 66º e 70º, nº 1, al. a), do CPA, em conjugação com o art. 268º, nº 3, da CRP – tal como o acórdão impugnado julgou.
A interposição do presente recurso jurisdicional, apesar de se inserir numa linha de perseverante defesa do ponto de vista da Administração no litígio que de há muito a vem opondo ao recorrido, situa-se dentro dos limites do que é razoável e defensável, pelo que, à vista dos pressupostos enunciados no art. 456º do C.P.C., não existe fundamento para a requerida condenação como litigante de má-fé.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
J Simões de Oliveira - Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Adelino Lopes – João Cordeiro – Santos Botelho – Vitor Gomes