I- Aos trabalhadores inscritos na Previdencia no dominio de certo Regulamento não podem ser aplicaveis as disposições menos favoraveis de novo Regulamento em cuja vigencia se obteve a reforma, por respeitar a um direito em formação de conteudo definido pelo acto de inscrição. Assim, a um motorista da Companhia dos Carris de Ferro do Porto, mais tarde Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Porto, inscrito na respectiva Caixa de Socorros e Pensões em 1932, no dominio do Regulamento de 1927 e reformado em 1962 não pode vir a ser aplicado o artigo 111 do Regulamento de 1959 o qual, inovatoriamente, so permitia aos reformados que a pensão fosse melhorada se não se encontrasse a exercer qualquer actividade renumerada.
II- Não estando provado que os premios de assiduidade e de qualificação, atribuidos aos trabalhadores do activo a partir de 1962 constituiram verdadeiros aumentos salariais disfarçados e bem assim que tenham sido concedidos de forma geral e permanente, não podem esses premios ser tomados em conta para efeitos de aumento da pensão de reforma.