I- A Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, no artigo 2 confere a Administração um poder discricionario de conceder asilo por razões humanitarias, na base de "motivos de insegurança" e a favor de estrangeiros e apatridas "que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residencia habitual".
II- O acto - resultado do exercicio desse poder e atacavel por erro nos pressupostos de facto, podendo tal erro consistir na omissão para decidir de elementos de facto carreados ao processo administrativo pelo interessado.
III- Não e relevante uma omissão dos dados factuais fornecidos pelo interessado, quando eles não poderiam nunca constituir uma base suficiente e relevante para comprovar qualquer "motivo de insegurança" devido a conflitos armados entre a U.N.I.T.A. e o M.P.L.A.
IV- E o que acontece quando o pedido de asilo se funda essenciamente na arguição da perda do agregado familiar em consequencia daqueles conflitos armados - dado omitido na formação da vontade do orgão decidente -, mas se comprova que o interessado, depois de vir para Portugal, regressou a Republica Popular de Angola e ai permaneceu e viveu mais de tres anos, reconhecendo não ter tido ai "problemas de caracter politico ou outros".