Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, Lda, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n° 1350201001059416 que corre termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, para cobrança coerciva do IVA relativo aos anos de 2006 e 2007.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
- a)O nº 1 do artigo 39° do CPPT não define e caracteriza em que consiste uma carta registada, pelo que terá de recorrer-se ao artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL 176/88 de 18.5.
- b)Segundo os nº 1, 2, a) e 4, a) e c) do artigo 28° do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.
- c)Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artigo 39° do CPPT, a presunção da perfeição da notificação de carta registada pressupõe e exige como condição essencial o apuramento da concreta data do registo postal da referida carta.
- d)Constituindo o registo postal da notificação com carta registada um elemento externo do próprio procedimento da notificação da liquidação, a substituição daquele pelos prints internos dos Serviços da Administração Fiscal e dos CTT transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito à notificação por parte dos administrados/contribuintes.
- e)Não fazendo parte da matéria provada a averiguação da concreta data do registo postal da notificação da liquidação que está na origem do processo executivo, deverá ser dada baixa do processo com vista à respectiva produção de prova.
- f)A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 39° do CPPT.
- 1.2.Não houve contra-alegações.
- 1.3.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- 2.Na sentença deu-se por assente os seguintes factos:
- a)A oponente é tributada em imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha e em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral até 31/03/2008, data em que cessou a sua actividade para efeitos de IVA, tendo ficando como seu representante, B……, com domicílio na Rua …, …, …., Alcobaça (cfr.fls. 59 e 60 do processo administrativo apenso);
- b)Entre 29/01/2010 e 25/05/2010 decorreram os actos de inspecção à oponente, com base na Ordem de Serviço da Direcção de Finanças de Leiria n° OI201000164 e OI201001131 (fls. 48 do relatório de inspecção apenso);
- c)Pelo oficio datado de 28/04/2010, a que coube o registo alfanumérico RM 63330549 1 PT, a oponente foi notificada do projecto do relatório da inspecção tributária, para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 39 e 40 e segs. do processo administrativo apenso);
- d)Em 11/06/2010 a oponente foi notificada do relatório final da Inspecção Tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do oficio com a referência nº 4749, datado de 01/06/2010 (fls. 42 a 55 do processo administrativo apenso);
- e)Em resultado da referida acção de inspecção aos exercícios dos anos de 2006 e 2007 foram efectuadas correcções técnicas em sede de IVA conforme Relatório de Inspecção Tributária, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. relatório da inspecção de fls. 45 a 55 do processo administrativo apenso);
- f)Nesta sequência a Administração Tributária procedeu à liquidação de IVA do 1º, 2º, 3º e 4º trimestre ano de 2006 e do 1° trimestre do ano de 2007 (fls. 15 a 26 do processo administrativo apenso);
- g)Em 12/07/2010, foi a oponente notificada, no domicílio fiscal do seu representante, das liquidações de IVA dos anos de 2006 e 2007, referidos na alínea anterior, com prazo limite de pagamento voluntário em 31/08/2010, por cartas sob os registos: RY936273297PT, RY936274139PT, RY936275050PT, RY 936276041PT, RY936277183PT, RY936287089PT, RY936287883PT, RY936288760PT, RY936289734PT, RY936290817PT (fls. 15 a 26, 27 e 28 a 38 do processo administrativo apenso);
- h)Em 25/09/2010, pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1350201001059416, contra a oponente por dívida de IVA e juros compensatórios do ano 2006, 1º, 2º 3º e 4º trimestre e do ano de 2007, 1º trimestre, no montante total de € 11.330,15 (fls. 3 e seguintes do processo administrativo apenso);
- l)Em 29/09/2010 a oponente foi citada por carta registada com aviso de recepção para os termos da execução (fls. 4. e 4.1 do processo administrativo apenso);
- j)Em 22/10/2010 foi apresentada no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a presente oposição (cfr. carimbo aposto na petição inicial de fls. 2);
- k)Em 29/10/2010 a aqui oponente deduziu impugnação às liquidações de IVA em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado na alínea h) (por consulta ao SITAF).
- 3.A recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada, alegando que a dívida exequenda é inexigível pelo facto de não ter sido notificada validamente para pagamento voluntário das liquidações em cobrança.
Na sentença recorrida considerou-se que «a Administração Tributária fez prova suficiente que as liquidações foram efectuadas e entregues, não tendo a oponente ilidido a presunção estabelecida no nº 1 do artigo 39º do CPPT e nº 6 do artigo 45º da LGT, pelo que se consideram as notificações validamente efectuadas (cfr. “prints” do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e do site dos CTT)».
A recorrente não se conforma com esse julgamento, argumentando que houve uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 39º do CPPT, uma vez que “a informação interna dos prints informáticos quer dos Serviços da Administração Fiscal quer dos CTT não constitui meio idóneo para provar a eficácia da notificação das liquidações do IVA”.
A questão jurídica a resolver consiste, pois, em determinar se o registo postal da carta que contém a notificação do imposto apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, designadamente os registos informáticos da emissão, distribuição e entrega daquela correspondência existentes nos respectivos serviços.
Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico.
Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (1) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso.
O facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
No caso dos autos, a notificação respeita a liquidações adicionais do IVA apuradas na sequência de inspecção tributária, onde a recorrente exerceu o direito de audição. O artigo 92º do CIVA estabelece que a notificação dessas liquidações é feita nos termos do CPPT. Por sua vez, o nº 3 do artigo 38º do CPPT prescreve que as liquidações que resultem de «correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se dúvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, cuja cópia certificada consta de fls. 27 do processo administrativo apenso aos autos, indicam a data em que foram emitidas notificações relativas a dez liquidações do IVA (7/7/2010), o número do registo postal dessas notificações (RY936273297PT, RY936274139PT, RY936275050PT, RY 936276041PT, RY936277183PT, RY936287089PT, RY936287883PT, RY936288760PT, RY936289734PT, RY936290817PT), a indicação de que foram recebidas e a data da recepção (12/7/2010). Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta de fls. 28 a 38 do processo administrativo, também consta a data da aceitação do registo (9/7/2010), os mesmos números de registo, a indicação de que as cartas foram entregues e a respectiva data (12/7/2010).
Do confronto entre os dois registos pode concluir-se, com elevado grau de probabilidade, que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. A circunstância de constar nos registos informáticos de entidades diferentes os mesmos números de registo das notificações, a mesma indicação de que foi conseguida a entrega das cartas e a mesmas datas, segundo as regras da lógica e da experiência, que nos indicam não ser credível uma hipotética combinação entre ambas as entidades, pode considerar-se prova bastante, ainda que seja por meio de presunção judicial, de que o registo das cartas ocorreu efectivamente em 9/7/2010.
Na verdade, para efeito de resultado probatório, o registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor e o distribuidor da carta, é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional (cfr. arts. 655º e 158º do CPC), justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado em 9/7/2010.
A partir daqui funciona a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas. É verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o nº 2 do artigo 39º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.
Como se vê, os nºs 1º e 2º do artigo 39º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verifica nos autos.
E assim sendo, não tem cabimento a argumentação da recorrente no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.