FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões de inconstitucionalidade ressuscitadas nas conclusões de recurso (violação pelos arts. 19° a 39°-A CIMSISSD dos princípios da justiça, igualdade, capacidade contributiva, proporcionalidade e proibição do estrangulamento tributário) tinham sido suscitadas na petição de impugnação judicial e objecto de pronúncia no discurso jurídico da sentença em termos que merecem, substancialmente, a concordância do Ministério Público (2.4.l a 2.4.6)
Decisivamente, a recorrente não fundamenta com argumentação mínima o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade material de cada uma das normas controvertidas (arts. 19° a 39°-A CIMSISSD), limitando-se a considerações genéricas sobre as distorções do regime jurídico de tributação das transmissões de imóveis, apoiadas no Relatório sobre a tributação do imobiliário em Portugal e diversos países da UE (fls. 18/68)
2. A recorrente expôs em termos inteligíveis os fundamentos de facto e de direito que integram a causa de pedir (petição capítulos III/VI arts. 7° /71°)
Por isso a consequência jurídica da ineficácia dos argumentos de inconstitucionalidade invocados é a improcedência da impugnação judicial e não a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição (art. 193° n.°s 1 e 2 al. a) CPC; art. 198° al. a) CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.
Apresentado o recurso no Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se este, por acórdão transitado em julgado, incompetente em razão da hierarquia, circunstância que determinou a remessa dos autos a esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)– Por escritura pública de 31/03/1999, a sociedade B… , Lda., adquiriu, entre outros, o prédio rústico, sito no lugar da … , … , – artigo 622 – cfr. certidão de fls. 10 a 17 dos autos.B) – Em 13/06/2002, pelo ofício n.° 3858 a Administração Fiscal notificou a Impugnante para, no prazo de 8 dias pagar a sisa respeitante ao artº 622º de S. Paio de Oleiros, no valor de 3.192,31 €, cfr. ofício de fls. 9 dos autos.
- C)– A Administração Fiscal informou nos autos (fls. 70):
«Impugnante: B… ,Lda. — actualmente e por processo de fusão A… , S.A.
NIF: …
Domicilio/Sede: Rua … , Meladas, 4536-902 Mozelos VFR
Imposto: SISA
Ano: 2002
Data da impugnação: 2002.07.19 Valor da impugnação: € 3.192,31
INFORMAÇÃO
A liquidação impugnada refere-se à liquidação do Imposto Municipal de Sisa no montante de € 3.192,31, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2002.06.24, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento.
A liquidação da SISA foi efectuada com base no requerimento apresentado pelo contribuinte em 2002.03.28 no Serviço de Finanças da Feira 2º (fls. 3), requerimento enviado a este Serviço de Finanças através do oficio 2067 de 2002.04.11 (fls. 2) para liquidação da SISA respeitante ao artigo rústico nº 622 de S. Paio de Oleiros.
O contribuinte foi notificado para pagamento do imposto pelo ofício n.° 3858 de 2002.06.13, tendo sido assinado o aviso de recepção em 2002.06.14 (fls. 4).
(…)»
D – A petição inicial da presente impugnação foi apresentada no 2º Serviço de Finanças da Feira em 19/07/2002, conforme carimbo aposto a fls. 1.
5.1.- A sentença sob recurso, julgando inepta a petição inicial, com fundamento em nulidade de todo o processo absolveu a Fazenda Pública da instância.
Assentou, no essencial, essa decisão no seguinte discurso argumentativo:
“Em concreto, como fundamento dos vícios assacados ao acto contenciosamente impugnado não vêm indicados quaisquer factos.
Não basta a invocação da nulidade em geral, é necessário indicar a nulidade especificado acto concretamente impugnado e alegar e provar os factos concretos em que se fundamente a referida nulidade específica.
A não indicação das nulidades que especificamente afectam o acto tributário impugnado, nem os factos que em concreto os fundamentam, conduzem-nos à falta de causa pedir.
Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, alínea a) do CPC, a presente petição é inepta.”
5.2. Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e erros de julgamento que o recorrente lhes atribua, sendo certo que o seu âmbito é delimitado nas conclusões da respectiva alegação -artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC (cfr. acórdãos de 12-7-95, 21-5-97, 28-10-98 e de 18-06-03, nos recursos n.ºs 5.638, 21.249, 20.920 e 536/03, respectivamente).
Para tanto, por forma a possibilitar que um Tribunal Superior reveja a decisão recorrida, torna-se imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso e suas conclusões desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão revivenda.
Na verdade, os recursos jurisdicionais definem-se como um pedido de reapreciação do julgamento feito no tribunal “ a quo” e em que se ajuízam as críticas ou censuras que vêm dirigidas aos concretos fundamentos da decisão recorrida.
Ora, no caso “ sub judicio”, a recorrente ignorou por completo a natureza da decisão judicial recorrida e que assentou, como acima se viu, no julgamento de uma questão de natureza adjectiva (ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, geradora de nulidade de todo o processo), a qual constituiu obstáculo ao conhecimento das questões substantivas suscitadas pela recorrente na impugnação judicial.
Com efeito, a recorrente nas conclusões da sua alegação limitou-se a reeditar, no essencial, a argumentação que já produzira na impugnação judicial e em que defendia a violação pelos artigos 19.º e 39.º-A do CIMSISSD dos princípios da justiça, igualdade, capacidade contributiva, proporcionalidade e da proibição do estrangulamento tributário.
Absteve-se, dessa forma, de impugnar a concreta decisão proferida no tribunal recorrido, bem como os seus fundamentos, ao considerar inepta a petição inicial, a qual, em razão disso, inelutavelmente transitou em julgado.
Como assim, improcedem todas as conclusões da alegação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6, digo, 50%.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.