I- Tendo a arguida, após ter intervindo num acidente de viação, sido conduzida à esquadra da Polícia de Segurança Pública a fim de ser submetida a teste de alcoolémia mediante utilização do aparelho
"Seres 679-T " ( antes efectuara um teste no aparelho
"SD2 ", acusando uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,05 g/l ), e dando-se como provado que ela
"efectuou o sopro necessário à aferição da taxa de alcoolémia sem as devidas intensidade e continuidade, a fim de evitar o apuramento da mesma, o que fez de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punível " ( o teste foi efectuado por seis vezes consecutivas, tendo o resultado do mesmo sido " sopro insuficiente " nas cinco primeiras vezes, e " não houve sopro " na última ), tal factualidade é subsumível à previsão do artigo 12 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, constituindo tal conduta o equivalente à recusa a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
II- O artigo 12 n.2, do Decreto-Lei n.124/90, não foi revogado pelo n.2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal, encontrando-se portanto em vigor.