I- As pessoas colectivas e as sociedades não gozam da presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
II- O facto de, em determinado momento, uma sociedade ter sido declarada em estado de insolvência, pode não ser suficiente para que lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário.
III- Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
IV- O regime de recuperação é a regra, sendo a declaração de falência a excepção.
V- O ónus da prova da inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação recai sobre o requerente da falência.