22. O DIREITO
A sentença recorrida julgou parcialmente provada a acção instaurada pela autora, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por acto ilícito, emergente de atraso na prolação de sentença num processo cível por si intentado contra “B..., Ldª”.
O réu Estado discorda alegando que não estão verificados todos os requisitos daquela espécie de responsabilidade civil.
2.2.1. O art. 22º da CRP dita que o «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização deste ditame, na lei ordinária, está feita, em geral, pelo DL nº 48 051, de 1967.11.21, que, no seu artigo 2º estabelece: «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício»
Segundo o art. 6º deste Decreto – Lei «para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
E, de acordo com o disposto no artigo 4º/1 do mesmo diploma «a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil»
Por sua vez, o Código Civil, no seu art. 483º/1 dispõe que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Neste quadro, este Supremo Tribunal tem entendido, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos assenta em pressupostos idênticos aos que estão fixados para a responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil.
São eles:
- -o facto ilícito, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado numa conduta de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- -a ilicitude, traduzida na violação, por esse facto, de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e/ou das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração;
- -a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo, todavia, necessária um culpa atribuível a um concreto órgão ou agente, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- -o dano, lesão ou prejuízo na esfera patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica outrem ; e
- -o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
2.2.2. Estes requisitos são de verificação cumulativa e, por consequência, na ausência de qualquer um deles, não há lugar a responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
Regra que se mantém, mesmo que no âmbito de indemnização com fundamento em atraso na decisão de processos judiciais.
Na verdade, é jurisprudência deste Supremo Tribunal, da qual não se vê razão para divergir, que a dilação injustificada, por um lado, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no art. 20º/4 da CRP, em harmonia com a previsão do art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pode ser fonte de uma obrigação de indemnizar Cfr., neste sentido, os acórdãos:
- -de 1994.04.12 – rec. nº 32 906
- -de 1999.06.17 – rec. nº 44 687
- -de 2001.02.01 – rec. nº 46 805
- -de 2003.04.09 – rec. nº 1833/02.
- -de 2005.03.17 – rec. nº 230/03, mas que, por outro lado, neste âmbito, para haver responsabilidade, não se dispensa a verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, mormente a existência de prejuízos indemnizáveis e o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos invocados. Acórdão de 2007.01.17 – rec. nº 1164/06
No caso em apreço, o Réu alega que a acção deve ser julgada improcedente porque, além do mais,
- -o «prejuízo resultante do accionamento da garantia bancária deve ser analisado no âmbito das relações contratuais que a (…) Autora e a B... estabeleceram entre si»;
- -«independentemente da sentença, entretanto proferida com atraso, ter ordenado o cancelamento da garantia bancária, o seu accionamento poderia ter ocorrido a qualquer momento, antes da propositura da acção, no início da sua tramitação, durante a sua instrução, em suma, antes da sentença, mesmo que a mesma viesse a ser exarada de imediato ou dentro do “prazo razoável”, pela simples razão da sua existência, da sua natureza e dos seus efeitos»;
- -«não foi alegado nesta acção e, portanto, não foi provado que a cobrança de tal crédito, resultante do accionamento da garantia bancária, se tornou impossível e que tal impossibilidade resultou do atraso na prolação da sentença (…)»
- -«não pode, por isso, dar-se por verificada a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita imputada aos órgãos e agentes do Estado (demora na administração da justiça) e os prejuízos cujo ressarcimento a Autora peticiona».
Vejamos.
Na presente acção deu-se como provado que danos sofridos pela autora foram os provenientes do valor da garantia bancária accionada - 6 713 623$00 -, acrescido da taxa de operação bancária – 15 000$00 -, e de 600$00 a título de imposto, tudo no montante de 6 729 223$00 ou, feita a conversão, de € 33 565,22.
No recurso jurisdicional não é posto em crise o acerto desta decisão em matéria de facto.
Temos, assim, que, primeiro, a indemnização arbitrada é relativa, única e exclusivamente aos prejuízos advindos para a autora do levantamento da garantia bancária (não se reclama a atribuição de qualquer outra, seja por danos patrimoniais ou não patrimoniais). Segundo, foi a acção do empreiteiro, de accionamento da garantia, que produziu os danos. E esta é uma conduta que releva no domínio da relação entre o empreiteiro e a sub-empreiteira e que, a não ter razão de ser, dará origem à respectiva responsabilidade contratual perante a autora. O empreiteiro é que, em seu benefício, manteve a garantia e, quando quis, solicitou ao garante a entrega da quantia em causa. É inequívoco, portanto, que a sua acção foi a condição directa e imediata dos supostos danos sofridos pela autora, danos estes que são, assim, em primeira linha, danos por facto de terceiro em sede de contrato.
Portanto, a haver crédito da autora, por infundado accionamento da garantia, este provém directamente de um facto praticado no âmbito de uma relação obrigacional, com eficácia meramente interna e não oponível ao Estado.
Neste contexto, sendo estranho ao contrato de sub – empreitada, não respondendo, portanto, pelo suposto incumprimento, o Estado, nesta acção, só responderá, por facto ilícito extracontratual, na circunstância pelo atraso na prolação da sentença.
Para avaliar da sua responsabilidade cumpre, antes de mais, perguntar se a conduta dos serviços do réu também foi condição dos danos, isto é, se sem ela os mesmos não se teriam verificado. Este é um requisito necessário para que a conduta possa ser considerada como causa do dano. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 10ª ed., p. 889
Ora, no caso em apreço, podendo, embora, haver dois processos causais cumulativos, um de génese contratual e outro de raiz extracontratual, sob pena de, se responsabilizar o réu por facto contratual de terceiro, impondo-lhe, sem fundamento, o cumprimento de uma obrigação contratual de outrem, só pode ligar-se a morosidade da justiça ao resultado danoso, por uma de duas vias: ou porque, se proferida em tempo, a sentença poderia ter evitado o accionamento da garantia ou porque a demora inviabilizou a possibilidade de a autora se reembolsar através do património do beneficiário da garantia que, em seu proveito, levantou o respectivo valor. Só deste modo se pode afirmar que sem a conduta dos serviços do Estado os prejuízos da autora não se teriam verificado, isto é, que o atraso na elaboração da sentença foi condição dos danos.
Ora, através da garantia bancária accionada (doc. nº 2 a fls 35 dos autos) o Banco Espírito Santo obrigava-se, dentro do valor convencionado, a entregar imediatamente à B..., Lda, as importâncias que esta viesse a solicitar por escrito, "sem necessidade de qualquer outra invocação, formalidade ou produção de prova, não podendo escusar-se a fazer tais entregas sob qualquer pretexto ou fundamento.
Não há dúvida, portanto, que à luz da teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236°/1 do C. Civil, o sentido da declaração é o de que foi prestada uma garantia à primeira solicitação, isto é, uma garantia autónoma que cria uma situação jurídica por força da qual o garante ao ser interpelado pelo credor nos termos previamente acordados, terá de pagar a quantia garantida, sem qualquer discussão, isto é, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido, Cfr.:
- -Acórdão STJ de 2004.04.20 - Proc. 04B2883 e demais jurisprudência nele citada;
- -Acórdão do T. Conflitos de 2004.06.01 - Conflito n° 24/03
"independentemente da validade ou eficácia da relação contratual que serve de fonte ao crédito” Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral", II, p. 515
"É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário da garantia, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a referida importância, caso o credor beneficiário tenha agido sem fundamento”. Almeida e Costa e Pinto Monteiro, "O contrato de garantia à primeira solicitação", in CJ Ano XI, 5, p. 19
Assim, em face das particulares características da garantia, a sentença cível, ainda que atempadamente proferida, não preveniria o dano. Não sendo precedida de qualquer providência cautelar, a interpelação poderia ter tido lugar a todo momento, na pendência da acção, inclusive depois da sentença, até ao trânsito em julgado, de acordo com a vontade do empreiteiro, sem que o Banco garante se pudesse recusar a entregar o valor da garantia ao respectivo beneficiário, frustrando-se, deste modo, o efeito útil da decisão judicial, por mais célere que fosse.
Dito isto, resta saber se está demonstrado que foi por força da morosidade da justiça, que autora se viu impossibilitada de realizar o seu crédito através do património do empreiteiro beneficiário.
Ora, a respeito, nada está provado e nem sequer foi alegado, nomeadamente que a autora tenha intentado o adequado procedimento judicial contra o empreiteiro e/ou que, obtendo ganho de causa, não lhe foi possível cobrar o seu crédito por aquele, entretanto, se haver tornado insolvente.
Neste quadro, não está provado na acção que sem o facto do réu – atraso na prolação da sentença – os prejuízos da autora não se teriam verificado, isto é, que no plano naturalístico aquele comportamento tenha sido condição dos danos. O mesmo é dizer que não está verificado um dos requisitos – nexo de causalidade – da responsabilidade extracontratual do Estado.
Nos termos descritos, com prejuízo do conhecimento das demais questões, procedem as conclusões 4ªe 5ª da alegação do réu.