I- A comissão de serviço tem como características a transitoriedade das funções e a reversibilidade do respectivo título profissional, pelo que, finda a comissão o trabalhador regressa à sua categoria profissional.
II- Segundo o regime do DL 404/91 a comissão de serviço deve ser exercida por acordo escrito e assinado pelas partes e dele constem, entre outras indicações, o cargo ou funções a desempenhar, sob pena de aquele cargo ou funções se considerem exercidas com carácter de permanência.
III- Nos Correios Telégrafos e Telefones a comissão de serviço iniciado antes do DL 87/92, que transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não se aplica o regime do DL 404/91, mas o do AE/81.