IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Comecemos por apreciar o primeiro recurso, interposto do despacho proferido em acta de julgamento, a fls. 411 dos autos:
O despacho em causa foi proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, finda a produção de prova testemunhal arrolada pelas partes e a inquirição de mais três testemunhas, ..., ... e ..., ordenada oficiosamente pelo Tribunal, na sessão anterior da audiência de julgamento, ao abrigo do artº 645º do CPC.
Transcrevemos, de seguida, a acta de julgamento, na parte relativa ao requerimento da Autora sobre que incidiu o despacho recorrido, a resposta do Réu e o referido despacho.
«(…)
Neste momento, finda a inquirição das testemunhas, pelo Ilustre Mandatário da Autora foi pedida a palavra, no uso da qual disse:
Na decorrência do depoimento das três testemunhas que depuseram anteriormente não resultou, na perspectiva dos Autores, que as mesmas presenciassem o início do incêndio após explosão. Tais testemunhas depuseram sobre os mesmos factos, nos autos do processo comum colectivo 46/97 da comarca de S. Pedro do Sul; a sentença proferida nestes autos e, no que se refere aos factos provados, formou a sua convicção no depoimento de ... e ... e não valorou o depoimento daquelas três testemunhas, nomeadamente, quanto ao facto que consta do ponto 3 da base instrutória dos presentes autos. Tendo em conta, como aliás o Tribunal entendeu na última sessão de julgamento, que o que importa é a descoberta da verdade material, entende a Autora, que o Tribunal deve inquirir as referidas testemunhas ... e .., assim tendo em vista apurar a forma, nomeadamente tempo decorrido e distância do local de explosão ao início do incêndio, torna-se necessário e indispensável a inquirição daquelas testemunhas, por iniciativa do Tribunal, o que se requer.
De seguida, dada a palavra ao ilustre Mandatário do Réu, pelo mesmo foi dito:
« (…)
Segundo entende o Réu Município, que dada a natureza do processo (processo de partes) cabe às partes providenciar e requerer atempadamente todos os meios de prova, que entenda convenientes. Assim, poderia e deveria a Autora, munida até de certidão da sentença do Processo Comum Colectivo que refere no seu requerimento, desde 1999, entendendo que tais testemunhas eram fundamentais, ter arrolado as mesmas testemunhas, a fim de serem ouvidas no âmbito deste Processo. Esclarece ainda o Réu Município, que das três testemunhas ora inquiridas, apenas a testemunha ... foi ouvida na qualidade de arguido, no referido processo, processo esse, que não contou então com a colaboração das testemunhas ... e .... Acresce que, na tese do Réu Município nenhuma relevância pode ter aquela decisão absolutória quanto a eventuais considerações sobre o modo como se deu o “ acidente”, uma vez que ali estava apenas a ser apurada eventual responsabilidade criminal do arguido ... ( que foi absolvido) não estando sequer presente no processo para se defender exercendo contraditório, o ora Réu, Município de São Pedro do Sul, assim, não pode deixar de se opor, a que o Tribunal determine “por sua iniciativa a inquirição de quaisquer outras testemunhas, nomeadamente daquelas que lhe sugere a Autora.
De seguida, após deliberação do Tribunal Colectivo, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
A presente acção ordinária rege-se pelas normas previstas no CPC.
O momento para indicação das provas resulta do artº 512º e segs.
Quer a Autora, quer o Réu usaram desta faculdade, sendo que, nesta fase de produção de prova, já não é caso de aplicação do artº 512º alínea a).
Por outro lado, a inquirição das testemunhas que teve lugar nesta sessão de julgamento, realizou-se ao abrigo do disposto no artº 645º do mesmo diploma legal, atentos os fundamentos constantes do despacho da 1ª sessão desta audiência de julgamento.
Este normativo legal faculta ao Tribunal essa iniciativa, para apuramento da descoberta da verdade, iniciativa que, pela sua natureza e finalidade, é distinta dos poderes conferidos aos vários intervenientes processuais, aquando da indicação das suas provas.
Deste modo, e da forma como é requerido, ou seja, com base no artº 645º, o Tribunal indefere a inquirição das testemunhas, ora requerida pela Aurora, dado que inexiste o primeiro dos requisitos ( iniciativa do Tribunal).
Por outro lado, o Acórdão proferido no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul ( todo o seu teor), apenas faz caso julgado no próprio processo, para além do mais devido à própria natureza, distinta, do Processo Penal e do Processo Civil.
Finalmente e para concluir, atenta a prova produzida nestas duas sessões de audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo entende encontrar-se devidamente esclarecido, não necessitando, por isso, de fazer uso do artº 645º do CPC.
(…)»
Discorda a Autora deste despacho porque, a seu ver, era-lhe permitido formular pedido de inquirição das testemunhas ...e ... ao abrigo do artº 645º do CPC, já que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a sua aplicação, a saber:
- «-Aquelas testemunhas não tinham sido oferecidas no respectivo rol;
- -De acordo com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de São Pedro do Sul junto aos autos, resulta que aquelas testemunhas têm conhecimento dos factos constantes dos pontos 3 a 6 da BI;
- -Que tais factos são importantes para a decisão da causa na medida em que, a provarem-se aqueles factos, estabelecem o nexo de causalidade entre a explosão dos tiros e a deflagração do incêndio;
- -Que o depoimento da testemunha ... não podia, por si só, servir para convencer o Tribunal da ocorrência ou não dos factos constantes dos pontos 3 a 6 da BI porque tinha interesse directo em que não fossem dados como provados, pois era ele que efectuava os trabalhos de execução dos tiros, era funcionário do R., podia ser parte na acção e os factos terem sido praticados no exercício da função pública. Ou seja, esta testemunha não podia merecer mais credibilidade ao Tribunal, ou pelo menos, por si só, contribuir para a descoberta da verdade, do que aquelas que serviram de convicção ao Tribunal Judicial de São Pedro do Sul para dar como provados tais factos.
Não podia o Tribunal considerar-se esclarecido quanto à verdade dos factos, sem ouvir aquelas duas testemunhas.
A inquirição daquelas duas testemunhas se outras razões não existissem, é essencial para evitar que haja contradição entre duas decisões dos Tribunais sobre os mesmos factos e salvaguarda da própria imagem da justiça.
Resulta, assim, que o Tribunal ao não ordenar a inquirição das testemunhas que serviram de convicção ao Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul para dar como provados factos constantes dos pontos 3 a 6 da BI, depois de admitir inquirir oficiosamente uma testemunha que teria conhecimento dos mesmos factos, mas que não serviu de convicção aquele Tribunal de S. Pedro do Sul, violou o princípio da imparcialidade das decisões judiciais, o princípio da igualdade das partes e a norma do artº645º do CPC. »
Vejamos:
Dispõe o artº 645º do CPC:
- 1.Quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
- 2.O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.
Não restam hoje dúvidas que o referido preceito, na actual redacção, não confere ao tribunal um poder discricionário, mas um poder-dever, como bem refere a digna PGA. Aliás, mesmo na anterior redacção não era pacífico que se tratava de um poder discricionário, ou pelo menos totalmente discricionário.
A redacção anterior era a seguinte:
- «1.Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.
- 2.O depoimento só tem lugar decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a concessão desse prazo.»
Ora, como se vê da comparação das duas redacções, o legislador de 1995 pretendeu retirar qualquer dúvida sobre a natureza não discricionária do referido poder, substituindo «pode ordenar», por «deve ordenar», assim não deixando qualquer margem de liberdade ao julgador para decidir ou não pela inquirição, desde que se verifiquem os pressupostos previstos naquele preceito legal e permitindo ainda o alargamento dos poderes oficiosos do tribunal nesta matéria, que podem agora assentar numa mera presunção, formada no decurso da causa, de que determinadas pessoas têm conhecimento de factos importantes para a sua boa decisão, não se exigindo um conhecimento seguro de que assim seja, obtido no decurso da inquirição de testemunhas.
Estas alterações não são alheias à nova filosofia subjacente à reforma do processo civil de 1995/96, que deu especial relevância aos princípios anti-formalistas, pro-actione e da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, visando, assim, atingir um dos objectivos principais da reforma – a consagração do processo como um instrumento da procura da verdade material, sendo, nesse sentido, muitas outras alterações introduzidas e designadamente em matéria de produção dos meios de prova, como se refere no preâmbulo do DL.329-A/95, de 12.12, que aprovou a citada reforma.
Ali se refere, a este respeito, que «procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados.
Assim, no que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados, mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular consagra-se – em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material – a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório.
Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem deste modo incumbe realizar ou mesmo ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
Passemos então a apreciar os fundamentos do despacho recorrido:
O Tribunal a quo fundamentou o indeferimento da pretensão formulada pela Autora na acta de julgamento, de serem inquiridas mais duas testemunhas ao abrigo do artº 645º do CPC, em três razões:
1ª Razão- « O momento para indicação das provas resulta do artº 512º e segs. do CPC e quer a Autora, quer o réu usaram dessa faculdade, sendo que nesta fase de produção de prova, já não é caso de aplicação do artº 512º, alínea a).
A inquirição de testemunhas (…) ao abrigo do artº 645º do CPC (…) , pela sua natureza e finalidade, é distinta dos poderes conferidos aos vários intervenientes processuais, aquando da indicação das suas provas.
Deste modo, da forma como é requerido, ou seja, com base no art º645º, o Tribunal indefere a inquirição das testemunhas ora requerida pela Autora, dado que inexiste o 1º dos requisitos ( iniciativa do Tribunal)»
É verdade que a inquirição ao abrigo do artº 645º do CC é, em princípio, por iniciativa do Tribunal e não das partes, que devem arrolar as testemunhas nos prazos referidos nos artº 512º e segs. do CPC, como se diz no despacho.
Mas isso não significa que qualquer das partes, verificando existir interesse na inquirição de determinada testemunha não arrolada, não possa sugerir, ou mesmo requerer, ao Tribunal a sua inquirição. Se o fizer, como no caso, por requerimento, não deverá este ser indeferido, com fundamento em que passou o prazo para as partes indicarem a prova testemunhal, mas antes deverá ser considerado pelo Tribunal como uma sugestão, que o Tribunal, usando do referido poder-dever conferido pelo citado preceito, acolherá ou não, consoante « no decurso da acção, haja ( ou não) razões para presumir que essa pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão de causa», como ali se dispõe.
O facto, referido pelo Réu, ora recorrido, da Autora ter conhecimento, desde o início do processo, da existência daquelas duas testemunhas e do seu conhecimento de factos relevantes para a decisão, bem como do teor do acórdão penal absolutório proferido no processo crime nº46/97 do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, onde aquelas testemunhas depuseram, acórdão que aliás juntou logo, por cópia, com a petição, também não impede o recurso, pelo Tribunal, ao artº 645º do CPC, porque o exercício do poder-dever que ali lhe é conferido não depende, como vimos, da inexistência de qualquer oportunidade perdida pelas partes de arrolarem testemunhas, antes pretende precisamente suprir oficiosamente essa falta.
Assim, 1ª razão apresentada pelo tribunal “ a quo” , assente no simples facto, de a inquirição ter sido requerida pela Autora, não justifica o indeferimento.
2ª Razão- «Por outro lado, o acórdão proferido no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul ( todo o seu teor) apenas faz caso julgado no próprio processo, para além do mais devido à sua própria natureza, distinta, do Processo Penal e do Processo Civil».
É também verdade que o acórdão do Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul, junto, por cópia, com a petição inicial, proferido no processo crime comum colectivo nº46/97 e que absolveu o então funcionário do Réu, ..., do crime de incêndio de que estava acusado, não faz caso julgado nestes autos quanto aos factos quesitados sob os nº3 a 6 da base instrutória e que nele considerados provados, como pretende a Autora.
O actual Código de Processo Penal (CPP) é omisso quanto à regulamentação dos efeitos do caso julgado, tanto formal, como material, apenas se lhe referindo alguns preceitos ( artº 84º e 467º, nº1), manifestamente insuficientes para abarcar todo o regime deste instituto, pelo que a doutrina e a jurisprudência, embora com algumas divergências, tem considerado aplicável neste campo, subsidiariamente, as normas do processo civil, desde que se harmonizem com as do processo penal e, não as havendo, os princípios gerais do processo penal Cf. a este propósito, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 13ªedição, 2002, p.105.
Precisamente o artº 84º do CPP, dispõe que « a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.»
Portanto, quando no processo crime se conhece do pedido cível, a decisão constitui caso julgado tal como se proferida em acção cível e, portanto, com os efeitos previstos nos artº 672º e 673º do CPC, quer a decisão seja condenatória, quer absolutória.
Mas não foi o caso, uma vez que no referido acórdão penal absolutório, as partes cíveis foram remetidas para os meios comuns.
Ora, se no processo crime se não conheceu do pedido cível, designadamente por se ter remetido as partes para os meios cíveis, já não se aplica, naturalmente, aquele artº 87º do CPP.
Nesse caso, sendo a decisão penal absolutória, dispõe o artº 674º-B do CPC:
1.A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2.A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Portanto, tem razão o Tribunal a quo quando diz que o acórdão penal absolutório junto aos autos, não faz caso julgado nesta acção, quanto aos factos ali dados por provados.
Mas já não tem razão, quando invoca a inexistência de caso julgado para efeitos cíveis, para justificar a não inquirição.
Aliás, é precisamente porque o Tribunal a quo não está vinculado quanto aos factos considerados provados no acórdão penal junto aos autos, que também não está impedido de ordenar a inquirição de testemunhas referidas naquele acórdão, se houver razão para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Portanto, também a segunda razão invocada pelo acórdão recorrido, não pode justificar a não inquirição das referidas testemunhas ao abrigo do artº 645º do CPC.
3ª Razão: « Atento a prova produzida nas duas sessões de audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo entende encontrar-se devidamente esclarecido, não necessitando por isso de fazer uso do artº 645º.»
Ora, como referimos, o citado artº 645º do CPC consagra um poder-dever, no sentido de que não deixa qualquer margem de discricionariedade ao julgador quanto à decisão de ordenar a inquirição, desde que verificados os pressupostos ali previstos, ou seja, desde que resulte do processo que há razões (objectivas, claro) para presumir que determinada pessoa não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Ou seja, não há hoje a possibilidade de o Tribunal se julgar esclarecido, face à prova já produzida, quanto a determinados factos importantes para a decisão, se dos autos decorrer que há outras pessoas com conhecimento desses factos que não foram oferecidas como testemunhas. Essa circunstância impede, desde logo, que o Tribunal afirme que formou a sua convicção, antes de inquirir as referidas testemunhas.
O citado preceito impõe que, nesse caso, o Tribunal ordene a sua inquirição ex officio.
Caso o Tribunal decida não ordenar a inquirição com o fundamento de que se encontra esclarecido quanto a esses factos, ocorre preterição de uma formalidade legal susceptível de influir na boa decisão da causa, o que importa nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPC.
Dir-se-á que este entendimento colide com o artº655º do CPC, segundo o qual, «o Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua livre convicção acerca de cada facto», só podendo tal julgamento ser censurado pelo Tribunal superior, nos termos, aliás limitados, do artº 712º do CPC.
Portanto, face a este preceito legal e tendo em conta que o Tribunal aprecia livremente as provas e decide a matéria de facto segundo a sua livre convicção, parece que nada impõe que o Tribunal se possa considerar esclarecido face à prova já produzida nos autos, sem necessidade de inquirir mais testemunhas, sem prejuízo do acerto de tal decisão poder vir a ser censurada, como se referiu, no âmbito do julgamento da matéria de facto.
Só que, como decorre do citado artº 655º do CPC e da sua inserção sistemática, o seu campo de aplicação é na fase do julgamento da matéria de facto, enquanto que o artº 645º do CPC, respeita à fase da instrução, necessariamente prévia aquela, embora o Tribunal Colectivo possa ainda fazer uso deste último preceito durante a audiência de julgamento e mesmo após encerrada a discussão ( cf. artº 653º, nº1 do CPC).
Reportando-se o artº 645º do CPC, à fase da instrução, embora a mesma possa ser reaberta na fase de discussão e julgamento, não faz sentido chamar à colação o artº 655º do CPC. Nesta fase, necessariamente prévia ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal Colectivo ainda está a formar a sua convicção, ainda não reuniu para dar as respostas aos quesitos e, portanto, ainda pode e deve proceder a diligências instrutórias, mesmo oficiosamente, desde que relevantes para a descoberta da verdade material (cf. citado artº 653º do CPC).
Com isso não é posto em causa o princípio da prova livre consagrado no artº 655º do CPC, i.e., da prova apreciada pelo julgador, segundo a sua experiência e prudência, sem subordinação a regras e critérios formais pré-estabelecidos na lei, porque, como referimos, ainda não estamos aqui na fase da apreciação da prova produzida, mas sim da prova a produzir, o que é diferente.
E, nesse campo, o legislador não deixou na livre convicção do Tribunal, ordenar ou não a inquirição de pessoas que se presume tenham conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, antes impôs que o Tribunal ordenasse essa inquirição ex officio.
Portanto, o fundamento invocado pelo Tribunal a quo, de que já se encontrava esclarecido não justifica também o indeferimento da inquirição.
Resta, pois, saber se se verificavam os pressupostos do artº 645º do CPC, ou seja, se há razões para presumir que as duas testemunhas cuja inquirição o Tribunal indeferiu, têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Como referimos, a Autora justificou o seu pedido de inquirição oficiosa das testemunhas ... e ..., referidas no acórdão penal absolutório junto aos autos, não só por terem conhecimento dos factos quesitados sob os nº3 a 6 da base instrutória, importantes para o estabelecimento do nexo de causalidade entre a explosão e a deflagração do incêndio, que foram dados como provados no processo crime com base no seu depoimento, mas também porque do depoimento das três testemunhas oficiosamente inquiridas pelo Tribunal a quo sobre aqueles factos, não resultou que tivessem presenciado o início do incêndio após a explosão.
Nas alegações do recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz Presidente do Tribunal a quo que indeferiu o pedido da recorrente, vem esta reafirmar que o depoimento das referidas testemunhas é essencial para a boa decisão da causa, e que só não as arrolou na convicção de que o Tribunal, face ao referido acórdão penal que juntou com a petição, não iria ouvir outras testemunhas, até porque sabia que não existiam outras testemunhas que tivessem conhecimento dos factos e o arguido do processo crime não estava em condições de depor porque sofria de doença que lhe perturbava a razão. Mas como o Tribunal a quo, na primeira sessão de julgamento, ordenou oficiosamente a inquirição das referidas três testemunhas, sendo que uma delas é o arguido, cujo depoimento não merece credibilidade, além do mais, porque tinha interesse directo em que não fossem dados como provados aqueles factos pois era ele quem efectuava os trabalhos de execução dos tiros, pelo que podia ser parte na acção, considera que o Tribunal a quo, conclui que não podia este Tribunal considerar-se esclarecido quanto à verdade dos factos sem ouvir aquelas duas testemunhas, que serviram de convicção ao Tribunal Judicial para dar por provados tais factos.
Vejamos:
Os quesitos de que aquelas testemunhas terão conhecimento são os seguintes:
Quesito 3º: « Logo após a explosão e como consequência directa e imediata desta, começou a arder a vegetação rasteira. Muito seca, existente na margem do caminho, ao cimo da rampa existente no local?»
Quesito 4º: « Tal sucedeu por acção do calor?»
Quesito 5º: « Ou de uma chama libertada pela explosão que atingiu a superfície através de uma fenda já existente ou criada pela explosão?»
Quesito 6º: « Ou por causa da projecção de matéria incandescente proveniente de alguns dos furos sobre a mata?»
Estes quesitos pretendem estabelecer o nexo de causalidade entre a deflagração do incêndio que causou os danos que a recorrente pretende ver ressarcidos através desta acção e as operações de manuseamento de explosivos por parte do ex-funcionário do Réu ..., também arguido no processo crime já referido, quando procedia à abertura de um estradão por conta e ao serviço do Réu.
São, portanto, importantes para a boa decisão da causa, já que um dos pressupostos da responsabilidade civil pelo risco, que aqui se discute, é o nexo de causalidade entre o funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza e o dano (cf. artº 8º do DL 48051).
Ora, como se vê do acórdão penal absolutório junto aos autos a fls. 23 e segs., o Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul considerou que « ficou provado o nexo causal entre o uso dos explosivos e o incêndio» (cf. fls.39 in fine), essencialmente com base nos depoimentos das testemunhas cuja necessidade de inquirição aqui se discute.
Com efeito, refere-se com relevância a este respeito, no dito acórdão do Tribunal Judicial, junto a fls. 23 e segs. o seguinte:
« A matéria de facto provada assenta na convicção formada com base no conjunto da prova produzida (a relativa à explosão em si e possibilidade de propagação à vegetação em redor foi produzida no próprio local, numa perspectiva de melhor percepção dos depoimentos e compreensão dos factos, com destaque para: a articulação dos depoimentos de ..., pessoa muito lúcida, apesar da idade, que se encontrava à varanda da sua casa, no cimo da encosta oposta aquela por onde avançava o estradão, com perfeita visão do local e que observava a explosão atenta, com receio de que a mesma projectasse pedras sobre um barracão que tinha a escassos metros abaixo, tendo-se apercebido, logo após a explosão de” fio de fumo, como de uma vela” a levantar-se do mato junto à barreira do estradão, logo acima do local da explosão e que num ápice se transformou num incêndio incontrolável.
Depoimento de ..., que se encontrava a descarregar estrume de um carro de bois também na vertente oposta aquela onde deflagrou o incêndio, com óptima visão sobre o local e logo depois de ouvir o estrondo da explosão foi alertado pelo sobrinho, que estava à frente das vacas, de que havia fumo na mata e, olhando para lá, logo viu o fogo a lavrar logo acima do sítio da explosão.».
Há, pois, razões objectivas para presumir que os referidos ... e ... possam ter conhecimento dos factos quesitados sob os artº 3º a 6º, pelo que, pelas razões já anteriormente expostas, ao não ter determinado a sua inquirição, o Tribunal preteriu uma diligência susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta nulidade processual nos termos do artº 201º, nº1 do CPC, que tem por consequência a anulação de todo o processado posterior, incluindo a sentença recorrida. Consequentemente, prejudicado fica o conhecimento do segundo recurso jurisdicional, desta interposto.