I- A existência, para a celebração de escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédio urbano, de prova da existência de licença de construção ou de utilização, depende de o prédio estar ainda em construção ou já construído, respectivamente.
II- Tratando-se da alienação de fracção autónoma de prédio afecto ao regime de propriedade horizontal, com registo definitivo na Conservatória do Registo Predial, é pois exigível a prova da existência de licença de utilização.
III- Se, nessa hipótese, tiver sido exibida apenas a licença de construção, o registo da aquisição da fracção não pode ser feito como definitivo mas apenas como provisório por dúvidas.