I- O paragrafo unico do artigo 26 da Lei Organica deste Tribunal e disposição especial não revogada pelo n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo
Civil (Reforma de 1961), sendo, consequentemente, vedado ao tribunal pleno ocupar-se de nulidades de acordão, não previamente arguidas na secção.
II- O artigo 53 do Regulamento deste Tribunal so se aplica ao processo gracioso comum e não aos processos em que se inserem formalidades especiais, impostas por lei, nomeadamente as que se encontrem fora de poder dispositivo da autoridade dotada de competencia decisoria.
III- A conclusão anterior e independente da questão subsequente de saber se o acto tacito se forma ou não decorridos noventa dias, apos o cumprimento da formalidade legal e desde o momento em que o processo fica na disponibilidade da entidade competente para proferir o acto decisorio.
Iv- Pelo regime do Estatuto Judiciario de 1962, o auditor, exercendo o serviço de consulta juridica junto de cada Ministerio, depende da Procuradoria-Geral da Republica, não so do ponto de vista hierarquico como tambem funcional.
V- Por isso, a formalidade prevista no artigo 255 do Regulamento do Imposto do Selo, quanto ao parecer do auditor juridico no Ministerio das Finanças, impede o decurso do prazo previsto no citado artigo 53 para a formação do indeferimento tacito.