I- Face aos arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a) do DL 504-E/85-30 (que não diferem, aliás, das correspondentes normas comunitárias), à classificação pautal de uma mercadoria objecto de importação são aplicáveis as normas em vigor à data da numeração do bilhete de despacho (ou do D.U.).
II- Segundo o art. 199/3 do Tratado de Adesão, a República Portuguesa ficou obrigada a aplicar, a partir de 1-3-86, a nomenclatura (embora não inteiramente, num período transitório, os direitos) da Pauta Aduaneira Comum (PAC).
III- Cumprindo tal obrigação foi editado primeiro o DL 518/85-12-31, que foi alterado pelo DL 396/87-12-31, e depois o DL 486/88-12-30, que aprovou a Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para vigorar durante o ano de 1989.
IV- Em 1989 vigorava na ordem jurídica Portuguesa a nomenclatura da PAC e, portanto, as regras definidas para a sua interpretação pelos pertinentes actos normativos comunitários.
V- Se a 2 Secção do STA tem dúvidas sobre a interpretação e/ou aplicabilidade retroactiva de certas normas comunitárias e decide em última instância, deve submeter a questão a pronúncia (reenvio prejudicial) do Trib. de Justiça das Comunidades, nos termos do art. 177, al. b), do Tratado de Roma.