Fundamentos de direito
A competência ratione materiae constitui um pressuposto cuja aferição pode ser realizada oficiosamente pelo tribunal (art. 97.º CPC).
A competência do tribunal determina-se pelo objecto da ação (pedido e seus fundamentos) e afere-se pela pretensa relação material controvertida na configuração que lhe é dada pelo A.
É o objeto do processo que delimita o "thema decidendum" e é por este que se afere a competência do tribunal[1].
Como se refere no ac. RC, de 4.4.2017[2], “A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, mesmo no caso em que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito”.
Dispõe o art. 65.º CPC que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”. Este normativo remete para o art. 40.º, n.º 2 da LOSJ (Lei 62/2013, de 26.8) que “determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
As secções de competência especializada dos tribunais de comarca estão enumeradas no art. 81.º, n.º 2 LOSJ, sendo depois tratadas autonomamente quanto à matéria nos arts. 117.º e ss.
No caso que aqui tratamos, importam os arts. 126.º e 127.º (secções do trabalho) e 128.º (secções de comércio).
Nos termos do art. 126.º, nº1 al. b) LOSJ, em matéria cível, compete aos juízos do trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…
Por seu turno, quanto aos juízos de comércio compete preparar e julgar, entre outros, os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (128.º, n.º 1 al. a) da LOSJ), sendo que, nos termos do n.º3, a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Ora, o art. 347.º n.º 1, do CT, estabelece o princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, pelo que a declaração judicial de insolvência não faz cessar esse contrato, e o administrador da insolvência deve continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Os créditos laborais deverão ser divididos em créditos remuneratórios, ou seja, os créditos emergentes do contrato de trabalho (como sejam os referentes a salários, subsídios de férias e de Natal, entre outros); e, créditos compensatórios ou indemnizatórios, aqueles que resultam da indemnização devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho pelo encerramento do estabelecimento.
A classificação destes créditos é feita consoante o momento em que se constituem, pelo que tanto poderão ser considerados dívidas da massa insolvente, como dívidas da insolvência.
Caso se trate de créditos constituídos após a declaração de insolvência são considerados dívidas da massa insolvente, e por isso o seu pagamento é feito no momento do seu vencimento, independentemente do estado do processo (art. 172.º, n.º 3 CIRE)
É unânime a opinião dos autores de que os créditos compensatórios ou indemnizatórios constituídos após a declaração da insolvência pelo administrador de insolvência são créditos sobre a massa insolvente nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, uma vez que tanto a cessação destes como a sua celebração ocorrem em período posterior à declaração de insolvência[3], e assim poderá considerar-se um ato de administração da massa insolvente, realizado pelo administrador da insolvência.[4]
Entendem que estes créditos são sobre a massa, por exemplo Carvalho Fernandes[5] que defende esta classificação com fundamento na alínea c), do n.º 1 do art. 51.º, do CIRE, por se tratar de uma dívida que resulta de atos emergentes da administração, liquidação e partilha da massa.
Na opinião de Menezes Leitão[6], esta classificação será fundamentada através da alínea d) do artigo supramencionado, uma vez que entende que este crédito é originado por um ato do administrador da insolvência no exercício das suas funções. E recusa a qualificação como crédito da insolvência, pois não foram constituídos em data anterior à da declaração de insolvência (art. 47.º, n.º 1 do CIRE), mas pelo contrário são um dos atos que decorrem da decisão do administrador de insolvência, quando este considera um trabalhador dispensável ao funcionamento da empresa (art. 347.º, n.º 2, do CT). Além disso, adverte que, em caso de outro fim, poderia ser permitido «colocar nas mãos do administrador de insolvência a qualificação ou não dos créditos laborais como créditos sobre a massa, pois a qualquer momento que decidisse pôr termo ao contrato, converteria os créditos laborais sobre a massa numa indemnização a liquidar como crédito da insolvência».
A A. propôs a presente ação alegando ter sido admitida ao serviço da insolvente em abril de 2019, encontrando-se de baixa médica aquando da declaração de insolvência e recusando-se o AI a reconhecer a existência deste contrato mesmo quando a A. pretendeu regressar ao serviço, já após a declaração de insolvência.
A ser verdade o alegado pela A., a mesma tem direito a receber, entre o mais, uma indemnização substitutiva da reintegração no trabalho.
Esta indemnização é um crédito que se constituiu depois da declaração da insolvência e que se deve à atuação do administrador que não despediu licitamente a trabalhadora no momento oportuno.
Desta atuação omissiva do AI resulta a constituição de dívidas para a massa insolvente, correspondentes à cessação ilícita do contrato de trabalho, devendo fazer-se apelo ao disposto no art. 51.º, n.º1 al. c) CIRE, segundo o qual as dívidas emergentes de atos (e omissões) de administração são dívidas da massa insolvente e, sendo assim, é-lhe aplicável o regime previsto no art. 89.º, n.º2 CIRE, segundo o qual As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Isso mesmo se afirma no ac. STJ, de 15.4.2015[7]: Estamos, assim, em pleno âmbito de aplicação das conjugadas normas dos artigos 51.º e 55.º do CIRE, pelo que a acção (ou procedimento cautelar) que seja susceptível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação, por necessário, cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ.
Aqui chegados, concluímos competir ao juízo de comércio preparar e julgar a presente ação porque relativa a dívida da massa insolvente e dever correr por apenso ao processo de insolvência.