I- A informação prestada pelo superior hierárquico do funcionário em notação com o objectivo de ser apreciada pela entidade com poderes de classificação de serviço, mas não aprovada ou homologada por este, não pode considerar-se classificação de serviço e ter o valor atendível que lhe é emprestado pelo n. 4 do art. 27 do
DL. 497/88 de 30/12.
II- O poder conferido por este dispositivo legal insere-se no âmbito do poder discricionário condicionado.
III- A discricionariedade manifesta-se na expressão "pode autorizar" e na remessa para a última classificação de serviço sem anotar a partir de qual das qualificações será o sentido da decisão ou qual deles impedirá ou desaconselhará o defirimento.
IV- Para além da classificação pode o dirigente máximo do serviço atender a outros factores valorativos da actuação do funcionário como sejam a assiduidade, competência, cooperação, urbanidade, disponibilidade e outros para efeito de apreciação final da pretensão do impetrante.